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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3769, de 27 de janeiro de 2006

Nº 3769/2006

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Art. 1.
O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência nos cursos do ensino médio e superior, da rede oficial e particular, será regido nos termos desta Lei.

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)

Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Consideram-se estágio curricular, para os fins desta Lei, as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal.
§ 1ºA supervisão do estágio ficará a cargo da instituição de ensino a que esteja vinculado o aluno.
§ 2ºAs instituições de ensino ficam obrigadas a credenciar junto aos órgãos do Poder Público do Distrito Federal, com os quais mantenham convênio, os profissionais encarregados da supervisão dos seus estagiários.
§ 3ºA participação dos órgãos do Poder Público do Distrito Federal não enseja interferência nos procedimentos didático-pedagógicos das respectivas instituições de ensino.
Art. 3.
São requisitos para a realização do estágio:
Icelebração de convênio entre a instituição de ensino e os órgãos ou entidades do Poder Público do Distrito Federal;
IIcorrelação das atividades de prática real com as atividades a serem realizadas, a título de estágio, e com a programação didático-pedagógica do respectivo curso;
IIIcarga horária mínima equivalente a um semestre letivo, prorrogável uma única vez por igual período;
IVjornada diária de trabalho máxima de 8 (oito) horas/aula; e
Vemissão de apólice de seguro de acidentes pessoais para cada aluno enviado ao campo do estágio.
Art. 4.
A indicação dos estagiários será realizada sob responsabilidade única e exclusiva das respectivas instituições de ensino, conforme a proposta pedagógica da instituição de ensino, sendo vedada a realização de processo seletivo e o pagamento de taxas para admissão de estágios, observando-se a distribuição proporcional do número de vagas oferecidas em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino devidamente conveniadas. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3795 de 11/09/2006)
Art. 5.
A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado entre o estudante, a instituição de ensino e o respectivo órgão ou entidade do Poder Público, do qual constarão, no mínimo:
a)a jornada diária de estágio;
b)carga horária semestral;
c)cláusula de renovação;
d)a área de formação didático-pedagógica do estudante;
e)as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;
f)o convênio ao qual se vincula.
Art. 6.
As atividades de estágio não acarretam vínculo empregatício com o Poder Público do Distrito Federal.
Art. 7.
O estágio será automaticamente extinto quando da ocorrência de algum dos seguintes eventos:
a)inobservância da jornada diária de estágio;
b)término do prazo estipulado no termo de compromisso;
c)conclusão, interrupção, ou trancamento do curso;
d)ausência injustificada às práticas do estágio, por 8 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) dias interpolados, no decorrer do período de um mês;
e)a requerimento do estagiário;
f)pelo não-cumprimento das cláusulas e condições do termo de compromisso;
g)por interesse da administração, desde que dividamente motivado, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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