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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3725, de 29 de dezembro de 2005

Nº 3725/2005

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Art. 1.
A Lei nº 3.567, de 04 de abril de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a instituir a Fundação Câmara Legislativa, também denominada FUNCAL, entidade de direito público que será dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado e sede e foro em Brasília – DF, e terá por finalidades básicas à promoção, apoio, incentivo e custeio de atividades culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social.

§ 1ºA Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável, pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 2ºPara conservação dos objetivos de que trata o caput competirá à FUNCAL:
Icriação, produção, financiamento, manutenção e administração de projetos e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados à valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo;
IIprodução e publicação de documentos, normas, jornais, livros, revistas, pesquisas e estudos, além de outros materiais relacionados às atividades do Poder Legislativo;
IIIcustear, total ou parcialmente, projetos culturais, educacionais e assistenciais, individuais e institucionais, oficiais e particulares;
IVpromover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento da cultura, educação, assistência e comunicação social e da atividade parlamentar;
Vcontribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento sócio-cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
VIfiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.567, de 04 de abril de 2005, que “Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A FUNCAL conferirá prioridade ao atendimento de projetos e programas de interesse do Poder Legislativo, bem como aos culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal e RIDE.
Art. 3.
Será vedado à Fundação:
Icriar órgãos próprios;
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
IIIauxiliar atividades administrativas de outras instituições;
IVdespender mais de 30% (trinta por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas.
Art. 4.
O patrimônio da FUNCAL será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 5.
Constituir-se-ão receitas da FUNCAL:
Idotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes;
IIjuros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
IIIrecursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;
IVsaldos de exercícios anteriores;
Voutros bens e recursos que venham a ser incorporados, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, Art. 1819 a 1823, Código Civil Brasileiro;
VItransferência de outras entidades públicas;
VIIdoações de pessoas físicas e jurídicas;
VIIIoutras receitas.
Parágrafo únicoAs dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma.
Art. 6.
A FUNCAL será constituída dos seguintes órgãos:
IConselho Superior;
IIConselho Diretor.
§ 1ºA Composição e atribuições dos Conselhos Superior e Diretor, bem como as normas complementares visando à constituições e funcionamento da Fundação, com exceção do disposto no art. 7°, serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2ºSerá de dois anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, sendo permitida a recondução por igual período.
Art. 7.
A criação da estrutura orgânica e a definição de suas competências serão estabelecidas em norma própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8.
Para implantação e funcionamento da FUNCAL fica a Câmara Legislativa autorizada a:
Itransferir acervo patrimonial de sua propriedade para a Fundação;
IItransferir parte de suas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas decorrentes da criação, funcionamento e manutenção da FUNCAL.
Parágrafo únicoCaberá à Câmara Legislativa prestar o apoio técnico e operacional para implantação e funcionamento da FUNCAL.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a constituição da Fundação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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