Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3567, de 4 de abril de 2005
Nº 3567/2005
Art. 1.
Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a instituir Fundação, tendo por finalidades básicas promoção, apoio, incentivo e patrocínio de eventos e ações culturais e de assistência e comunicação social, especialmente com a criação, produção, manutenção e administração de atividades e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados para a valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo. Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a instituir a Fundação Câmara Legislativa, também denominada FUNCAL, entidade de direito público que será dotada de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado e sede e foro em Brasília – DF, e terá por finalidades básicas à promoção, apoio, incentivo e custeio de atividades culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 1ºA Fundação reger-se-á por esta Lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável, pelo seu estatuto e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 2ºPara conservação dos objetivos de que trata o caput competirá à FUNCAL: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Icriação, produção, financiamento, manutenção e administração de projetos e programas educacionais, culturais e jornalísticos, por meio de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, voltados à valorização, divulgação e aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IIprodução e publicação de documentos, normas, jornais, livros, revistas, pesquisas e estudos, além de outros materiais relacionados às atividades do Poder Legislativo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IIIcustear, total ou parcialmente, projetos culturais, educacionais e assistenciais, individuais e institucionais, oficiais e particulares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IVpromover o intercâmbio e a cooperação entre entidades públicas ou privadas, voltados para o desenvolvimento da cultura, educação, assistência e comunicação social e da atividade parlamentar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Vcontribuir para a realização de estudos que permitam a elaboração de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento sócio-cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VIfiscalizar a aplicação dos auxílios que venha a conceder, observando o estabelecido nos projetos aprovados. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A Fundação explorará serviço de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens, com fins exclusivamente informativos, educativos e culturais; serviço de Radiodifusão Comunitária; serviço de Retransmissão e Repetição de Televisão; serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como serviços de Telecomunicação. A FUNCAL conferirá prioridade ao atendimento de projetos e programas de interesse do Poder Legislativo, bem como aos culturais, educacionais, assistenciais e de comunicação social voltados para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal e RIDE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 3.
O patrimônio da Fundação é constituído pelos fundos inicialmente mobilizados, conforme constará no ato de sua instituição, e mais por: Será vedado à Fundação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
a)doações ou legados; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
b)bens e direitos por ela adquiridos na realização de suas atividades; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
c)resultado líquido de suas operações; (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
d)dotações próprias consignadas no Orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Icriar órgãos próprios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IIassumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IIIauxiliar atividades administrativas de outras instituições; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IVdespender mais de 30% (trinta por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a constituição da Fundação. O patrimônio da FUNCAL será composto de bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 5.
Fica a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a baixar o Estatuto da Fundação, e tomar as providências para sua efetiva constituição e funcionamento. Constituir-se-ão receitas da FUNCAL: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Idotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IIjuros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IIIrecursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IVsaldos de exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Voutros bens e recursos que venham a ser incorporados, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, Art. 1819 a 1823, Código Civil Brasileiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VItransferência de outras entidades públicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VIIdoações de pessoas físicas e jurídicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VIIIoutras receitas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Parágrafo únicoAs dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A FUNCAL será constituída dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IConselho Superior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IIConselho Diretor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 1ºA Composição e atribuições dos Conselhos Superior e Diretor, bem como as normas complementares visando à constituições e funcionamento da Fundação, com exceção do disposto no art. 7°, serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
§ 2ºSerá de dois anos o mandato dos membros do Conselho Diretor, sendo permitida a recondução por igual período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 7.
A criação da estrutura orgânica e a definição de suas competências serão estabelecidas em norma própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 8.
Para implantação e funcionamento da FUNCAL fica a Câmara Legislativa autorizada a: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Itransferir acervo patrimonial de sua propriedade para a Fundação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IItransferir parte de suas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas decorrentes da criação, funcionamento e manutenção da FUNCAL. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Parágrafo únicoCaberá à Câmara Legislativa prestar o apoio técnico e operacional para implantação e funcionamento da FUNCAL. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a constituição da Fundação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Brasília, 04 de abril de 2005
117º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 05/04/2005
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.