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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3540, de 11 de janeiro de 2005

Nº 3540/2005

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(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Brunelli)

Altera a Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 3.216, de 5 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente, de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições:

Iser sacerdote, pastor, ministro religioso ordenado ou voluntário leigo;
IIter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertença;
IIIpossuir idoneidade moral”.
Art. 2.
Os casos omissos e excepcionais a essa legislação serão analisados pela autoridade que dirige cada entidade civil ou militar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 129, de 8 de setembro de 2004.

Brasília, 11 de janeiro de 2005

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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