A entidade religiosa interessada em ministrar assistência religiosa em estabelecimento de internação coletiva deverá realizar o seu cadastramento no órgão competente e indicar os seus representantes, para fins de credenciamento, na forma determinada pelo órgão especifico, devendo adotar, no mínimo, as seguintes providencias, mediante fotocópias autenticadas:IPara registro da entidade religiosa;
a)Estatuto social devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
b)Ata de eleição e posse de seus dirigentes, devidamente registrada perante o Cartório de Registro de seus atos constitutivos;
c)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d)Termo de Identificação, de idoneidade e Responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da Associação Religiosa.
IIPara a indicação de representante para ministrar a assistência religiosa:
a)carteira de identidade;
b)comprovante de residência;
c)comprovante da condição de membro de instituição religiosa há pelo menos seis meses.
§ 1ºSão requisitos para a indicação de representante da entidade religiosa:
a)ser maior de 18 anos;
b)estar no exercício de seus direitos civis e políticos;
c)estar em condição regular no pais, se estrangeiro;
d)possuir idoneidade moral ilibada.
§ 2ºNa entidade de internação coletiva de natureza penal, em face de sua natureza, poderá ser exigido requisito de representante, dentre outros de: não ser egresso e de não possuir vinculo de parentesco com interno de qualquer dos estabelecimentos penais do Distrito Federal.
§ 3ºAlém dos requisitos para expedição de credencial previstos neste Decreto, poderá a Secretaria de Estado ao qual o ente esta vinculado estabelecer outros requisitos, em face de peculiaridades de cada ente, devendo fazê-lo mediante Portaria especifica.