Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3216, de 5 de novembro de 2003
Nº 3216/2003
Art. 1.
A presente lei regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Brunelli)
Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas.
Parágrafo únicoA liberdade de religião fica condicionada às limitações impostas pela presente Lei e seu regulamento em favor do interesse prevalecente da coletividade.
Art. 3.
A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido.
Art. 4.
O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições: O ingresso na assistência religiosa far-se-á por indicação de entidade religiosa competente, de candidatos que se enquadrem nas seguintes condições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)
Iser sacerdote, pastor ou ministro religioso ordenado; ser sacerdote, pastor, ministro religioso ordenado ou voluntário leigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)
IIter formação teológica regular de nível superior; ter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertença; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)
IIIter consentimento expresso da igreja ou da denominação a que pertence; possuir idoneidade moral. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)
IVcontar, pelo menos, com dois anos de atividades pastorais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)
Vpossuir idoneidade moral. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3540 de 11/01/2005)
Art. 5.
A atuação religiosa será feita sem ônus para os cofres públicos.
Art. 6.
Constituem, dentre outros, serviços de capelania:
Itrabalho pastoral;
IIaconselhamento;
IIIorações;
IVministério de comunhão cristã;
Vunção dos enfermos.
Art. 7.
A assistência religiosa poderá ser ministrada:
Iaos pacientes internados em hospitais da rede pública ou privada;
IIaos reclusos internados em estabelecimentos penitenciários do Distrito Federal.
Art. 8.
Para aprimorar a assistência religiosa nos locais de que trata esta Lei, os órgãos públicos e privados permitirão o franco acesso de sacerdotes, pastores ou ministros religiosos credenciados por entidades religiosas competentes, na qualidade de agentes religiosos voluntários, desde que obedeçam às normas administrativas desses órgãos.
Art. 9.
O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pelas Secretarias de Estado de Saúde ou de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 10.
Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, de idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertença o interessado.
Parágrafo únicoA associação religiosa deverá ter sido legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 11.
Deverá ser criado e mantido um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 12.
credenciamento, bem como os demais termos desta Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13.
regulamento da presente Lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos; preferencialmente nas portarias.
Art. 14.
descumprimento do disposto no artigo anterior importará na imposição ao responsável pelas instituições infratoras de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)/ dia.
Parágrafo únicoSem prejuízo da aplicação da multa, as entidades infratoras e os seus representantes legais estarão sujeitos às sanções legais e administrativas cabíveis.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.