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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3389, de 6 de julho de 2004

Nº 3389/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei que menciona

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam acrescidos no art. 1º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, os seguintes §§ 5º, 6º e 7º:

“Art. 1º ...........................................................................................................................................

§ 5ºFica excluída a gratificação natalícia do teto de remuneração dos servidores públicos distritais.
§ 6ºA gratificação a que se refere o caput substitui a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
§ 7ºAo servidor aposentado e ao beneficiário de pensão aplica-se o disposto no caput.”
Art. 2.
O art. 6º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a aplicação à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal do disposto nos arts. 63 a 66 e 194 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2004.

Brasília 06 de julho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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