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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3385, de 5 de julho de 2004

Nº 3385/2004

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Art. 1.
O § 1º do art. 1º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................................................................

§ 1ºSão beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias residentes no Distrito Federal há mais de cinco anos, com renda familiar per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental regular do Distrito Federal, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento)”.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, que “institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Sócio-Educativas - RENDA MINHA” e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica acrescido o seguinte § 4º ao art. 1º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001:

“Art. 1º ........................................................................................................................................

§ 4ºDeverão ser migradas para o Programa Renda Minha todas as famílias com crianças entre seis e quinze anos, beneficiárias ou não de outros programas de transferência de renda do Distrito Federal”.
Art. 3.
O inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................................................................

§ 2º...............................................................................................................................................
IIIrenda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente e dividida pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, nos termos do Regulamento”.
Art. 4.
O art. 2º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar pública no ensino fundamental, por meio de ações que contemplem os Programas Renda Minha do Distrito Federal e Bolsa Família do Governo Federal, observando-se o art. 1º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004”.

Art. 5.
Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001.
Art. 6.
O art. 3º da Lei nº 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Serão concedidos pelo Programa Renda Minha os seguintes benefícios:

IR$ 100,00 (cem reais) para famílias com um filho em idade escolar;
IIR$ 120,00 (cento e vinte reais) para famílias com dois filhos em idade escolar;
IIIR$ 180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar;
IVkit escolar a todos os alunos selecionados e habilitados;
Vatendimento médico, odontológico, avaliação nutricional e distribuição de óculos, se necessário; e
VIaulas de reforço escolar aos alunos do ensino fundamental com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo, durante o ano letivo.
§ 1ºConsidera-se em idade escolar, criança entre seis e quinze anos completos.
§ 2ºAs condicionalidades e requisitos para concessão do benefício serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 3ºAs despesas decorrentes do disposto no caput correrão por conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua adequação e implementação.”
Art. 7.
O art. 4° da Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

Iacompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei;
IIaprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;
IIIaprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IVestimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal;
Velaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VIexercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares”.
Art. 8.
À medida que for ocorrendo a integração dos programas de que trata o art. 2º, com a redação dada pelo art. 3º desta Lei, o Distrito Federal passará a considerar o valor das transferências dos programas federais como parte do valor do benefício do Programa Renda Minha.
§ 1ºCaso o valor do benefício pago pelo Governo Federal venha a exceder o valor estabelecido no art. 3°, com a redação dada pelo art. 4º desta Lei, o valor do benefício pago pelo Governo Federal será integralmente creditado ao beneficiário, não cabendo o pagamento de qualquer valor complementar.
§ 2ºAté que haja a completa migração para o Programa Bolsa Família Federal, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, os valores repassados pelo Governo Federal às famílias beneficiárias do Bolsa Escola Federal, serão deduzidos dos benefícios constantes do art. 3º, incisos, I, II e III, com a redação dada pelo art. 4º desta Lei, até o limite de três filhos.
Art. 9.
Para a família incluída na integração dos programas referidos no art. 2º, cujo valor do benefício pecuniário seja reduzido em razão da aplicação das faixas estabelecidas no art. 3º, com a redação dada pelo art. 4º desta Lei, o Governo do Distrito Federal procederá à sua complementação até o efetivo valor percebido no Programa Renda Minha, no mês de maio de 2004.
§ 1ºO valor da complementação de que trata o caput, que exceder à faixa estabelecida no art. 3º, com a redação dada pelo art. 4º desta Lei, será considerado Benefício Complementar de Caráter Transitório e será pago até a data da cessação da elegibilidade do aluno que motivou o pagamento do benefício.
Art. 10.
pagamento do benefício pecuniário de que trata esta Lei será automaticamente cancelado, caso o aluno deixe de residir no Distrito Federal.
§ 1ºO pagamento do benefício pecuniário será automaticamente suspenso quando ocorrer pelo menos uma das seguintes situações:
Ifreqüência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas ministradas no mês, apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que estiver matriculado;
IIfreqüência, no decorrer do mês, inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas de reforço escolar para as quais tenha sido indicado.
§ 2ºCessado o motivo que resultou a suspensão do pagamento do benefício pecuniário, este será automaticamente restabelecido, sem que, ao beneficiário, assista direito a pagamentos retroativos.
Art. 11.
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído pelo art. 4° da Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, passa a ter 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
Ium representante da Agência de Desenvolvimento Social;
IIdois representantes da Secretaria de Estado da Educação;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Solidariedade;
IVum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação;
Vum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB;
VIum representante do Conselho de Pastores Evangélicos do Distrito Federal – COPEV/DF;
VIIum representante do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS;
VIIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal;
IXum representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 2004

116° da República 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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