O acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Programa Renda Minha caberão ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social, constituído de 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.§ 1ºOs cinco representantes do Governo do Distrito Federal serão indicados pelos titulares das respectiva pastas, sendo:
Idois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;
IIdois representantes da Secretaria de Estado da Educação;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
§ 3º- O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima exercerá as seguintes competências:
Iacompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações do programa de que trata esta Lei;
IIaprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do programa;
IIIaprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IVestimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito do Distrito Federal;
Velaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VIexercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 4ºA participação no Conselho instituído nos termos do caput não será remunerada, mas será considerada como prestações de serviço relevante.
§ 5ºÉ assegurado ao Conselho de que trata o caput o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.