Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3371, de 18 de junho de 2004
Nº 3371/2004
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal –CAIXA - no valor de R$ 46.750.000,00, a oferecer garantias e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTELEI:
Brasília, 18 de junho de 2004
116° da República e 45° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPASSE QUE, ENTRE SI,FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O (NOME DO ESTADO/MUNICÍPIO), DESTINADO À EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO/UF), NO ÂMBITO DO PROGRAMA (PRÓ-MORADIA OU PRÓ-SANEAMENTO) Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao finalindicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento e repasse, na forma aseguir ajustada:
[V] - DEFINIÇÕES
A - AGENTE FINANCEIRO - é o agente responsável pela contratação do financiamentoautorizado pelo AGENTE OPERADOR, junto ao MUTUÁRIO;
B - AGENTE OPERADOR -é o agente responsável pelo controle e acompanhamento daexecução orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTSe aquele que contrata as operações de financiamento com o AGENTE FINANCEIRO;
C - AGENTE PROMOTOR -é o agente responsável pela execução, acompanhamento efiscalização das ações propostas no financiamento;
D - CONTA VINCULADA -conta bancária individualizada, aberta em nome doMUTUÁRIO, em agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros relativos ao empreendimento contratado,inclusive da contrapartida financeira;
E - INTERVENIENTE ANUENTE - agente que participa do contrato, concordacom os seus termos e obriga-se a acatar todas as instruções do mecanismo de garantia, respondendocivil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações;
F - MUTUÁRIO - ente da federação pleiteante da operação de crédito no âmbito doPrograma [PRÓ-SANEAMENTO ou PRÓ_MORADIA]
G - PODER CONCEDENTE - União, Estado, Distrito Federal ou Municípioem cuja competência se encontra o serviço público;
H - PRÓ-SANEAMENTO -programa com ações voltadas ao saneamento básico, medianteexecução de empreendimentos destinados à melhoria da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, tratamento e disposição finalde resíduos sólidos e estudos e projetos;
J - BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositáriadas quotas do Fundo de Participação do Estado - FPE edo Fundo de Participação do Município - FPM;
L - BANCO DEPOSITÁRIO - Agente Financeiro responsável pela arrecadação do ICMS;
M - GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério das Cidades.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1 - Empréstimo no valor de R$ (por extenso), sob a forma de financiamento concedidopela CAIXA, lastreado em recursos do FGTS, repassados pelo AGENTE OPERADOR à CAIXA, equivalente a % (por extenso), do valor do investimento de R$ (por extenso), nas condições estabelecidas no(s) Programa(s) (PRÓ-MORADIA OU PRÓ-SANEAMENTO), observadas as condições estabelecidas neste contrato. [A cláusula 1.1 deverá ser ajustada conforme a situação de cada operação] [observar que na situação 3 deverá ser incluída na cláusula 13ª condição de efetividade]
1.1 - A presente operação de crédito encontra-se [situação 1] devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme correio BACEN Nº [_________], de _____/_____/_____, no âmbito do Inciso III do Artigo 9º-B da Resolução Nº 2.827, de 30/03/2001, com redaçãoalterada pela Resolução Nº 3.153, de 11/12/2003, ambas do Conselho Monetário Nacional.
[OU] [situação 2] excepcionalizada no âmbito do Inciso II do Artigo 9º-B da Resolução Nº 2.827, de 30/03/2001, com redação alterada pela Resolução Nº 3.153, de 11/12/2003, ambasdo Conselho Monetário Nacional, como parte integrante do Programa de Ajuste Fiscal,firmado entre o Estado de [Nome do Estado] e a União, conforme Ofício STN Nº , de____/_____/_____.
[OU] [situação 3] pendente de confirmação da STN quanto a sua inclusão no âmbito do Programa de Ajuste Fiscal firmado entre o Estado de [nome do estado]e a União, conforme condição de efetividade da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.[quando se tratar de operação com Estado da Federação]
[OU] [situação 4] excepcionalizada no âmbito do Inciso I do Artigo 9º-B da Resolução Nº 2.827, de 30/03/2001, com redação alterada pela Resolução 3.153, de 11/12/2003, ambas doConselho Monetário Nacional. [quando se tratar de operação com município realizandoprocesso de Licitação Internacional]
[OU] [situação 5] excepcionalizada no âmbito do Inciso I do Artigo 9º-C da Resolução Nº 2.827, de 30/03/2001, com redação alterada pela Resolução 3.173, de 19/02/2004, ambas doConselho Monetário Nacional. [quando se tratar de operação de Pró-moradia com estado/município em situação de emergência ou estado de calamidade pública]
[OU] [situação 6] devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil conforme correioBACEN Nº [ ], de _____/_____/____, no âmbito do Inciso II do Artigo 9º-C da Resolução 2.827, de 30/03/2001, com redação alterada pela Resolução 3.173, de 19/02/2004, ambas do Conselho Monetário Nacional. [quando se tratar de operação nas modalidades de Drenagem ou Saneamento Integrado/PROSANEAR]
[OU] [situação 7] excepcionalizada no âmbito do Inciso VII do Artigo 9º da Resolução Nº2.827, de 30/03/2001, com redação alterada pela Resolução 2.954, de 25/04/2002, ambas doConselho Monetário Nacional. [quando se tratar de operação nas modalidades de Drenagem eSaneamento Integrado/PROSANEAR no âmbito do Programa Pró-saneamento e do Programa Pró-Moradia - apresentadas no âmbito do Programa de Ajuste Fiscal do Estado -PAF GERAL]
[situação 8 - específica para operação de Pró-moradia dePalmas autorizada pelo BACEN] devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme correio BACENNº [_________], de _____/_____/_____, no âmbito do Artigo 9º-A da Resolução Nº 2.827, de 30/03/2001, com redação alterada pela Resolução Nº 3.049, de 28/11/2002,ambas do Conselho Monetário Nacional.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETIVO
2 - O Contrato tem por objetivo a (descrever o empreendimento a ser financiado), com capacidade para beneficiar uma população estimada em habitantes, no Município de (Nome do Município), modalidade operacional (nome da modalidade), no âmbito do Programa (PRÓ-MORADIA OU PRÓ-SANEAMENTO).
2.1 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionaisentregues pelo MUTUÁRIO à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste contratointegram este instrumento, não podendo, em hipótese alguma, ser alterados sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o que se aplica, também, ao Cronograma de Desembolsoconstante do Anexo I.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRAPARTIDA
3 - Obriga-se o MUTUÁRIO a participar do investimento mencionado na CLÁUSULA PRIMEIRA, a título de contrapartida no valor de R$ (por extenso), equivalente a % (por extenso) do valor do Investimento, mediante depósito antecipado a cadadesembolso, em Conta Vinculada ao presente contrato, aberta em agência bancária daCAIXA.
3.1 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o MUTUÁRIO obriga-se a executar, sob suas expensas, obras e serviços previstos comoinvestimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir integral e fielmente oscronogramas de execução das obrasna forma proposta, sendo que a sua não observânciareserva à CAIXA o direito de adotar as medidas legais e/ou contratuais definidas nesteinstrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DESEMBOLSO
4 - O desembolso do financiamento será efetuado periodicamente pela CAIXA,entre o segundo dia útil após o dia 10 e o segundo dia útil do mês subseqüente ao desembolso dosrecursos do Agente Operador para o Agente Financeiro, respeitada a programação financeirado FGTS, e o Cronograma Físico e Financeiro, ficando sua liberação condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras e/ou serviços, a ser atestada pela CAIXA, observado o disposto nos subitens desta Cláusula.
4.1 - Os recursos de que trata o item 4 serão disponibilizados em dois dias úteis após o recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, sendo creditados naconta bancária individualizada do MUTUÁRIO, vinculada a este contrato, onde previamentedeverão ser depositados os recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da CAIXA - [Nome da Agência] - [código da Agência], sob o Nº [______]e, devendo, obrigatoriamente, destinar-se ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA, constante no documento de solicitação de desembolso, sendo vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim,inclusive aplicações financeiras.
4.2 - As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não farão jus à atualizaçãomonetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obra e/ou serviços.
4.2.1 - O MUTUÁRIO e o AGENTE PROMOTOR concordam com o disposto no subitemanterior, e assumem, perante a CAIXA, inteira responsabilidade poreventuais diferenças de atualização que porventura venham a recair sobre o financiamento ora concedido reclamadaspor terceiros.
4.3 - A liberação das parcelas do financiamento fica condicionada à apresentação, peloMUTUÁRIO e/ou AGENTE PROMOTOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica, além do cumprimentodas demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE FOMENTO - Versão 3.8, divulgado pelo AGENTE OPERADOR do FGTS, por meio da CIRCULAR CAIXA nº 298, de 07/10/2003, aplicáveis à presente modalidade de operação, ao qual o MUTUÁRIO declara conhecer e acatar em todos os seus termos.
4.3.1 - A documentação a que se refere o subitem anterior deve ser apresentada peloMUTUÁRIO à CAIXA até o 3º. (terceiro) dia útil de cada mês, de maneira a não prejudicaro período previsto para o crédito dos recursos constante do item 4 desta Cláusula.
4.3.2 - O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja documentação detitularidade esteja(m) pendente(s) de apresentação, observará a condição suspensiva dedesembolso em relação a cada área individualmente identificada, de modo a permitir aliberação dos recursos na medida da regularização ) da(s) pendência(s).
4.3.2.1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste contrato,especialmente àquelas relacionadas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, o MUTUÁRIO, antes de expedir a autorização de início das obras, em qualquer das áreasafetas ao projeto de que trata a CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento, deverá certificar-se de que a área objeto da autorização encontra-se devidamente regularizada,para assegurar o desembolso dos recursos relacionados à área em questão.
4.3.2.2 - Assim sendo, a(s) condicionante(s) para desembolso relativa(s) à regularização datitularidade da(s) área(s) relacionada(s) na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRApermanecerá(ão) em vigor até que seja(m) regularizada(s) a(s) pendência(s) identificada(s) neste instrumento, independentemente de o MUTUÁRIO ter autorizado o início das obras.
CLÁUSULA QUINTA - JUROS
5 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carênciae até o vencimento da dívida, serão cobrados, mensalmente, na data eleita, juros à taxa anual nominalde % a.a (escrever por extenso a taxa de juros referente à modalidade em percentual aoano).
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
6 - É devida pelo MUTUÁRIO à CAIXA a seguinte remuneração:
6.1 - Taxa de Administração
6.1.1 - Taxa de Administração correspondente a 2% a.a. (dois por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor atualizado, durante toda a vigência deste contrato, a ser cobrada juntocom os juros na fase de carência, e com a prestação na fase de amortização.
6.1.2 - O valor da remuneração da CAIXA poderá ser revisto pelo Conselho Curador,a partir da apreciação de relatório resultante de auditoria, que faça levantamento dos custos dosAgentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.
6.2 - Taxa de Risco de Crédito
6.2.1 - Taxa de Risco de Crédito correspondente a % a.a (escrever por extenso a taxa drisco de crédito referente ao tomador em percentual ao ano), incidente sobre o saldo devedoatualizado.
6.2.2 - A CAIXA providenciará, anualmente, avaliação econômico-financeira dMUTUÁRIO, de forma a identificar o seu novo conceito de risco de crédito.
6.2.3 - O MUTUÁRIO deverá encaminhar à CAIXA, até30 (trinta) de abril de cada ano, documentação necessária para realização da avaliação citada no item anterior, consistente ndocumentação contábil dos 4 últimos exercícios financeiros, consolidando a execuçãorçamentária e patrimonial dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciáriocom suarespectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatadependentes, observada a legitimidade da documentação conforme Lei 4.320/64,suadeterminações e seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais,.
6.2.3.1 - O não atendimento pelo MUTUÁRIOdo subitem 6.2.3 é causa de suspensão ddesembolso ou de vencimento antecipado da dívida, em qualquer tempo, a critério da CAIXA
6.2.4 - A taxa de que trata esta Cláusula será cobrada mensalmente, após o 1º (primeirodesembolso dos recursos, junto com a parcela de juros na fase de carência, e com a prestaçãna fase de amortização.
6.2.5 - No eventual aumento do risco de crédito do MUTUÁRIO, por ocasião da avaliaçãeconômico-financeira mencionada nos subitens anteriores, o percentual da Taxa de Risco dCrédito ajustado nesta Cláusula poderá ser alterado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7 - A atualização monetária do presente contrato será realizada da seguinte forma:
7.1 - Sobre cada parcela desembolsadaserá aplicada atualização monetária proporcional aoperíodo decorrido entre a data do desembolso dos recursos e o dia primeiro do mêssubseqüente.
7.2 - O saldo devedor e a prestação mensal no período de amortização serão atualizados noprimeiro dia de cada mês, mediante aplicação de coeficiente de atualização monetária idênticoao utilizado para a remuneração das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo deServiço - FGTS.
7.3 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualizaçãomonetária proporcional pelo critério de ajuste pro rata dia útil ou outro definido em legislação específica vigente à época do evento, utilizando o índice adotado para oreajustamento das contas vinculadas do FGTS, no período compreendido entre o últimoreajuste do saldo devedor e a data do evento.
7.4 - Na hipótese de extinção docoeficiente de atualização dos depósitos das contasvinculadas do FGTS, o saldo devedor, bem como as prestações deste contrato, para todos os fins, passará a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em legislação específicado CCFGTS.
CLÁUSULA OITAVA - CARÊNCIA
8 - O prazo de carência do financiamento ora contratado é de (escrever por extenso o número correspondente a quantidade de meses da carência) meses, contado a partir do dia eleito do mês previsto para o primeiro desembolso, só podendo ser prorrogado medianterequerimento expresso do AGENTE PROMOTOR ou MUTUÁRIO à CAIXA comacatamento e autorização expressa da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
8.1 – De acordo o cronograma apresentado no Anexo I, o início do prazo de carência é _____/____ e o término da carência é ____/____/___.
8.2 - A prorrogação do prazo de carência implicará a redução do prazo de amortização destecontrato no mesmo número de meses da prorrogação aprovada, ficando o MUTUÁRIOciente e anuente da referida redução.
CLÁUSULA NONA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS
9 - As alterações contratuais motivadas direta ou indiretamente pelo MUTUÁRIOensejarão o pagamento de tarifas operacionais à CAIXA, destinadas a fazer face às despesasdecorrentes da realização das atividades de análises técnicas de reprogramação contratual e daatividade de processamento da respectiva reprogramação, conforme Tabela de Tarifaspublicada pela CAIXA e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, aserem pagas pelo MUTUÁRIO por ocasião da solicitação de alteração contratual.
9.1 - Na mesma hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas peloMUTUÁRIO, as multas do Banco Central do Brasil - BACEN, decorrentes da modificação das informações registradas no Cadastro da Dívida Pública - CADIP.
9.2 - As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA,do Conselho Curador do FGTS, do Gestor da Aplicação, do AGENTE OPERADOR do FGTSou por normas de contingenciamento de crédito do setor público, não serão objetos de cobrança de tarifas, taxasou multas.
9.3 - O MUTUÁRIO deverá reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a estaimpostas pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou pelo AGENTE OPERADOR do FGTS, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatosimputáveis exclusivamente ao MUTUÁRIO, tais como atraso ou irregularidade nas obras ou por estar oMUTUÁRIO em situação irregular que não lhe permita receber recursos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - AMORTIZAÇÃO
10 - O financiamento concedido pela CAIXA ao MUTUÁRIO será amortizado de acordo com as seguintes condições básicas:
10.1 - Prazo de amortização de (escrever por extenso o número de meses)meses, contado a partir do término da carência.
10.2 - As prestações serão cobradas mensalmente, na data eleita, vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao término do prazo de carência prevista na CLÁUSULA OITAVA, sendo calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela “Price”.
10.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto no contrato, o saldo devedor nãoestiver totalmente liquidado, o saldo devedor remanescente será exigível e cobrado pelaCAIXA juntamente com a última prestação.
10.4 - A data eleita para o MUTUÁRIO corresponde ao dia [dia] de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS
11 - Em garantia ao pagamento do financiamento ora concedidoe das demais obrigações contraídas neste contrato, o MUTUÁRIO oferece à CAIXA:
11.1 - Vinculação de Receita do Estado/Município
11.1.1 - O MUTUÁRIO outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveispara, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio erepasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do (indicar as garantias: FPE, FPM, FPDF ou quotas de participação no ICMS), conforme estabelecido nos incisos I e II do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei [Estadual, Ditrital ou Municipal] nº , de DIA de MÊS de ANO, publicada [no Diário Oficial da União/do Estado/do Distrito Federal/em local próprio da sede da prefeitura ou do fórum] em____/____/____, até o limite do saldo devedor atualizado.
11.1.2 - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de assegurara eficácia das garantias oferecidas neste instrumento, o MUTUÁRIO, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valoresa serem requisitados por escrito pela CAIXA.
11.1.2.1 - Na ocorrência de inadimplemento por parte do MUTUÁRIO, a CAIXAsolicitará ao Banco do Brasil, a retenção dos recursos do [FPE, FPDF ou FPM], destinando-osà quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXAe o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
11.1.2.1.1 - O BANCO DO BRASIL, por força do acordo operacional supracitado,compromete-se a:
11.1.3 - Na inexistência de acordo operacional de retenção de recursos oriundos do ICMS, o MUTUÁRIO autoriza, desde já, a CAIXA a solicitar o bloqueio dos recursos junto ao BANCO DEPOSITÁRIO - [Nome do Banco] e a este proceder, incontinenti, ao mencionado bloqueio, podendo a CAIXA, ainda, receber o saldo específico disponível para liquidação ouamortização parcial da dívida e imputar, quanto aos valores faltantes, juros de mora,atualização e quaisquer outros encargos legais e convencionais àconta deste financiamento, os quais continuarão exigíveis e realizáveis na data em que ocorrer disponibilidade na(s) mencionada(s) conta(s) de depósitos. [excluir esta cláusula quando a operação NÃO utilizarcomo garantia o ICMS]
11.1.3.1 - O BANCO DEPOSITÁRIO declara expressamente que nada tem a opor àvinculação ora constituída, de parcela do ICMS pertencente ao MUTUÁRIO, como tambémnada tem a opor ao mandato outorgado à CAIXA, nos termos do subitem anterior e, em conseqüência, obriga-se, de forma plena e irrevogável, a:
11.1.4 - O montante financeiro estabelecido no subitem anterior vincula-se à margem de garantia do Mutuário liberada por ocasião da formalização do Contrato de Repactuação deGarantias e Outras Avenças, a ser firmado entre o Mutuário, a CAIXA e a União, porintermédio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. [esta cláusula deve permanecerquando o Mutuário NÃO possuir dívida repactuada junto à Caixa/União (porintermédio da STN)]
[ou]
11.1.4 - O montante financeiro estabelecido no subitem anterior vincula-se à margem de garantia do Mutuário liberada por ocasião da formalização do Contrato de Repactuação deGarantias e Outras Avenças, firmado entre o Mutuário, a CAIXA e a União, por intermédioda Secretaria do Tesouro Nacional - STN. [esta cláusula deve permanecer quando oMutuário POSSUIR dívida repactuada junto à Caixa/União (por intermédio da STN)]
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DO MUTUÁRIO E DO AGENTE PROMOTOR
12 - Constituem obrigações do MUTUÁRIO e do AGENTE PROMOTOR, independentemente de outras previstas neste contrato e nas normas do Conselho Curador doFGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA:
12.1 - OBRIGAÇÕES DO MUTUÁRIO
aa) firmar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD ou sua repactuação quando for ocaso. [quando se tratar de operação de crédito das modalidades de abastecimento deágua, esgotamento sanitário, resíduos sólidos e desenvolvimento institucional].
aa) responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção dos empreendimentos.[quando se tratar de operação de crédito na modalidade de resíduos sólidos quanto oMutuário seja o Município].
ab) apresentar o presente contrato à CAIXA devidamente assinado pelo(s) Município(s)diretamente interessado(s) na realização da ação contratada. [atendimento ao parágrafo único do Artigo 4, na alínea a, inciso IV do Artigo 6 e no inciso I do Artigo 13, todos da IN MCIDADES 003, de 06/02/2004.] [quando se tratar de operação envolvendocomponentes físicos de natureza notoriamente não local -operações em que o Estado é o mutuário]]
12.2 - OBRIGAÇÕES DO AGENTE PROMOTOR
_) firmar em prazo anterior ao primeiro desembolso o Acordo de Melhoria deDesempenho - AMD. [esta alínea deve permanecer quando se tratar de operações doprograma pró-saneamento e não exista acordo já firmado].
_) cumprir o Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD. [esta alínea deve permanecer quando se tratar de operações do programa pró-saneamento].
_) responsabilizar-se pela implantação, operação e manutenção do(s) empreendimento(s).[atendimento ao inciso III do parágrafo 1 do Artigo 6 da IN MCIDADES 004, de12/02/2004.] [esta alínea deve permanecer quando se tratar de operações do programaprósaneamento, com ações em abastecimento de água ou de esgotamento sanitário].
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS
13.1 - Condições de Efetividade
13.1.1 - A efetividade do presente contrato fica condicionada: x) à comprovação, pelo MUTUÁRIO, do atendimento, no que couber, às disposiçõescontidas no parágrafo 3º do artigo 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30/03/2001,alterada pela Resolução nº 3.153, de 11/12/2003, ambas do Conselho MonetárioNacional. [quando se tratar de operação nas modalidades de saneamento ambiental]
13.2 - Condições Resolutivas
13.2.1 - Sob pena de resolução do contrato de financiamento fica condicionado que:
_) o MUTUÁRIO deverá apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente assinadopelo(s) Município(s) diretamente interessado(s) [quando operações firmadas por governo estadual]
_) apresentação, em prazo anterior ao primeiro desembolso, do Acordo de Melhoria deDesempenho firmado entre o MUTUÁRIO, o [Prestador de Serviços], o MCIDADESe a CAIXA fixando objetivos, indicadores de desempenho operacionais epenalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas.
13.2.2 - Demais condições resolutivas:
13.2.2.1 - Compromete-se o MUTUÁRIO a apresentar à CAIXA, no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias contados da assinatura do presente instrumento, sob pena da resoluçãodeste contrato, a seguinte documentação:
__) (ver observações de preenchimento)
__) (ver observações de preenchimento)
__) (ver observações de preenchimento)
__) (ver observações de preenchimento)
__) (ver observações de preenchimento)
__) (ver observações de preenchimento)
13.3 - Condições para Início do Desembolso
13.3.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se ainda o MUTUÁRIO a:
13.3.2 - Na existência de mais de um contrato de empreitada e/ou fornecimento, no âmbitodeste contrato de financiamento, desde que devidamente caracterizada a inexistência deinterdependência entre as obras, e a critério da CAIXA, as condições para início de desembolso poderão ser verificadas individualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
14 - A CAIXA poderá, emqualquer momento, mediante comunicação por escrito aoMUTUÁRIO ou AGENTE PROMOTOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrer e enquanto persistir qualquer das seguintes circunstâncias:
_) a regressão do desempenho e eficiência na prestação dos serviços do(a) [SIGLA do prestador dos serviços], conforme metas estabelecidas no contrato de “Acordo deMelhoria de Desempenho”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VENCIMENTO ANTECIPADO/RESCISÃO
15 - Caso a suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTAnão seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas pelo MUTUÁRIO e pelo AGENTE PROMOTOR, constituem motivos de vencimentoantecipado da dívida e rescisão do contrato, a critério da CAIXA, tornando-se, desde logo, exigíveis o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas,independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nosArtigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o MUTUÁRIO e o AGENTE PROMOTOR, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer caso abaixo:
15.1 - O MUTUÁRIO outorga, nesta mesma data, por meio de procuração pública, poderesespeciais, irrevogáveis e irretratáveis à CAIXA para, em caso de inadimplemento de qualquer parcela ou de vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e o repasse dos recursos decorrentes das transferências do [FPE, FPDF ou FPM e/ou ICMS], nos montantes necessários, na(s) conta(s) corrente(s) existente(s) no Banco do Brasil e/ou no BANCO DEPOSITÁRIO - [nome do banco], podendo dela(s) sacar as importâncias requeridas, atéque a dívida esteja integralmente paga.
15.2 - O MUTUÁRIO obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediatoà CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situaçãorelacionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na hipótese da alínea “a” destacláusula.
15.3 - Caso o presente instrumento venha a ser rescindido por qualquer dos motivos acimacitados, o MUTUÁRIO deve ressarcir a CAIXAdas despesas operacionais ocorridas após acontratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura houver, limitadas a 1% (um por cento) do valor de financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IMPONTUALIDADE
16 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga seráreajustada e adicionada de encargos conforme segue:
16.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo MUTUÁRIOà CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do MUTUÁRIO, tais como tarifas, taxas e multas devidas conforme descrito na CLÁUSULA NOVA, subitens 9.1 e 9.3 à própria CAIXA, ainda não regularizadas devidamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENA CONVENCIONAL
17 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou extrajudicial, o MUTUÁRIO deverá à CAIXA a pena convencional de 2% (dois por cento) sobre a importância devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕESEXTRAORDINÁRIAS
18 - O MUTUÁRIO poderá liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações extraordinárias mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do abatimentodecorrente da amortização/liquidação será precedido de atualização pro rata dia útil do saldo devedor na forma estabelecida na CLÁUSULA SÉTIMA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
19 - O MUTUÁRIO, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza a CAIXA a negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto a outras instituições financeiras, desde que mantidas ascondições contratuais e mediante prévia anuência do MUTUÁRIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DECLARAÇÃO
20 - O MUTUÁRIO e o AGENTE PROMOTOR declaram estar de acordo com os custos das obras relativas aos projetos aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado.
20.1 - O MUTUÁRIO declara que se responsabiliza e assume qualquer ônus que venham a ocorrer, relativo à questão de natureza fundiária que se referirao presente contrato, desde que não esteja prevista na proposta de financiamento aprovada pela CAIXA.
20.2 - O MUTUÁRIO, declara conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida nosubitem 4.3.2, e ainda reconhecer que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à CAIXA em relação a despesas incorridas por ele MUTUÁRIO no período de vigência da condição resolutiva, caso venha a ser autorizado o início de obras em área pendente de regularização. Declarações pertinentes às ações vinculadas a abastecimento de água eesgotamento sanitário:
20.3 - O [nome do ente da federação] se compromete a instituir, sob a forma de[autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista] o prestador dos serviços públicos, conforme proposta de projeto de Lei Autorizativa. (caso o estado/município não possua prestador de serviços constituído] [ou]
20.3.1 - O [nome do ente da federação] se compromete a regularizar a situação dedelegação ou contrato de concessão dos serviços públicos ao(à) [órgão prestadorde serviços], constituído sob a forma de [autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista], conforme proposta de projeto de Lei Autorizativa. (caso o estado/município não tenha contrato de concessão ou delegação dos serviços ou omesmo não esteja vigente]
20.3.1.1 - O [nome do ente da federação] declara conhecer que a regularização da delegaçãoou contrato de concessão dos serviços públicos, é condição de efetividade do presenteinstrumento, sendo ainda condicionante para a realização do primeiro desembolso, até a datalimite informada, conforme condições da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (caso o estado/município não tenha contrato de concessão ou delegação dos serviços ou o mesmo nãoesteja vigente]
20.3.1.2 - O [nome do ente da federação] e o [Prestador dos Serviços] declaram conhecer quea apresentação de um projeto de redução de perdas, bem como a comprovação de suaimplementação pela CAIXA, é condicionante para a realização do primeiro desembolso, atéa data limite informada, conforme condições da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. (no caso de o prestador de serviços apresentar nível de perdas igual ou superior à 30%]
20.3.2 - O [nome do Município] ou [prestador de serviços] declara que cobra tarifa ou taxalegalmente instituída, conforme Lei Municipal Nº / , de ____/____/___. [ou]
20.3.2 - O [nome do Município] ou [prestador de serviços] declara que a instituição dacobrança de tarifa ou taxa encontra-se em processo de regulamentação, conforme projeto deLei Municipal, e ainda, estar ciente de que a comprovação da referida aprovação da LeiAutorizativa, para instituição e cobrança desta tarifa ou taxa, seconstitui em condicionante para a realização do primeiro desembolso. (no caso de a cobrança pela prestação dos serviçosnão estar instituída]
20.3.2.1 - O [nome do Município] declara que o(a) [prestador de serviços] executará política de recuperação de custos de forma a dar suficiente cobertura aos encargos financeiros dos serviços. (no caso de a cobrança pela prestação dos serviços não estar instituída]
20.4 O [nome do Município] declara concordar que a implantação, operação e manutenção doempreendimento serão assumidos pelo [nome do prestador dos serviços]. [quando se tratar de operação de crédito das modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário edesenvolvimento institucional em que Município não seja o Mutuário]. Declarações pertinentes às ações vinculadas a resíduos sólidos:
20.3 - O [nome do Município] ou [prestador de serviços] declara que cobra tarifa ou taxalegalmente instituída, conforme Lei Municipal Nº / , de ____/____/____, anexa ao presente instrumento. [ou]
20.3 - O [nome do Município] ou [prestador de serviços] declara que a instituição da cobrançade tarifa ou taxa encontra-se em processo de regulamentação, conforme projeto de LeiMunicipal, anexo ao presente contrato, que a mesma foi dimensionada de modo a darcobertura aos encargos financeiros e à amortização do financiamento ora pretendido, e declara ainda, estar ciente de que a comprovação da referida aprovação da Lei Autorizativa,para instituição e cobrança desta tarifa ou taxa, se constitui em condicionante para arealização do primeiro desembolso.
20.4 - O [nome do Município], declara assumir a responsabilidade pela implementação,operação e manutenção do(s) empreendimento(s) objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVAÇÃO
21 - Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer dasobrigações decorrentes deste contrato, será considerada como ato de liberalidade, não seconstituindo em novação ou procedimento invocável pelo MUTUÁRIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS COMPLEMENTARES
22 - Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador doFGTS, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para suas operações de financiamento, asquais o MUTUÁRIO e o AGENTE PROMOTOR declaram conhecer e se obrigam acumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA -DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTECONTRATO
23 - Integram o presente contrato para todos os fins de direitos, além de outros documentos pertinentes:
_) Anexo xxx - ___; [ver instruções de preenchimento;
_) Anexo xxx - ___; [ver instruções de preenchimento;
_) Anexo xxx - ___; [ver instruções de preenchimento;
_) Anexo xxx - ___; [ver instruções de preenchimento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO
24 - O MUTUÁRIO obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente, conforme prazo estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA e a encaminhar uma via ao Tribunal de Contas do (escolher conforme o caso: Distrito Federal, Estado ouMunicípio) para conhecimento, comprometendo-se a apresentar à CAIXAas competentes provas da realização desses atos, e assumindo as despesas respectivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO
25 - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si esucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e qualquerquestão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federalcom jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato. E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em ( ) vias originais de igual teor e para um só efeito.
ANEXO II
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO
Pelo presente instrumento particular, a SANEAMENTO DE GOIAS S/A -SANEAGO, constituída com autorização da Lei n° 6.680, de 13 de setembro de 1967, inscrita no CNPJsob o n° 01616929/0001-02, NIRE 5230000210-9, com sede na Av. Fued Jose Sebba, n° 570- Setor Jardim Goiás, em Goiânia-Go, neste ato representada por GERALDO FERREIRAFELIX DE SOUSA, brasileiro, divorciado, engenheiro, DANIEL DOMINGUES, brasileiro,casado, engenheiro, LUIZ HUMBERTO GONÇALVES GOMES, brasileiro, divorciado,geógrafo, MARIO JOÃO DE SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro a RUBENSMARQUES VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, industriário, respectivamente,Diretores Presidente, de Finanças a de Relações com Investidores, de Produção, deEngenharia a de Administração, todos residentes a domiciliados em Goiânia Go, daqui emdiante denominada simplesmente CONSORCIADA e;
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, inscrita no CNPJ sob o n° 00.082.024/0001-37 a na CF/DF sob o n° 07324667/0001-67, NIRE 5330000171-5, com sede no SCS - Quadra 04, Bloco “A”, Lotes n°s 67/97 -Brasília/DF, neste ato representada por FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE, brasileiro, casado,engenheiro, HUMBERTO LUCOVICO DE ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, advogado,JORGE DA MOTTA E SILVA, brasileiro, casado, jornalista, JOÃO BATISTA PADILHA FERNANDES, brasileiro, casado, engenheiro e JOSÉ ANTÔNIO DA SILVEIRA,respectivamente, Diretores Presidente, Administrativo, Financeiro e Comercial, de Sistema deÁgua, de Sistema de Esgotos, todos residentes e domiciliados em Brasília-DF, daqui em diante denominada simplesmente CONSORCIADA, em conjunto denominadas PARTES, têmentre si justas e contratadas o que segue, que mutuamente aceitam e se obrigam:
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
1.1. O Município de Águas Lindas de Goiás-Go, possui uma população hoje estimada em130.000 habitantes, apresentando uma das mais elevadas taxas de crescimento da AméricaLatina, padece de um sistema de saneamento básico capaz de propiciar melhorias para aqualidade de vida da população, bem como sanar os problemas de saúde pública;
1.2. Em razão da cidade fazer parte da região do Entorno do Distrito Federal, região essa objeto de políticas a de legislação especiais, tal como a RIDE -Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal a Entorno, justifica a participação conjunta dosgovernos do Estado de Goiás ado Distrito Federal, através do presente CONSÓRCIO,composto das empresas SANEAGO a CAESB, diante dos interesses comuns de solucionar osproblemas existentes na área de saneamento básico.
2. DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA COMPOSIÇÃO
2.1. O CONSÓRCIO tem a designação de CONSÓRCIO ÁGUAS LINDAS e será doravantedenominado simplesmente CONSÓRCIO.
2.2. O CONSÓRCIO tem seu endereço a sede no. Município de Águas Lindas deGoiás-GO., na Quadra 18, Conjunto B, Lote 14; Setor 1.
2.3 O CONSÓRCIO se compõe apenas das partes qualificadas no preâmbulo, podendoser permitida a participação de outras sociedades, desde que prévia a expressamente aprovada pelas PARTES, por unanimidade, caso a caso.
3. DO OBJETO O CONSÓRCIO tem por objeto a finalidade específica traçaras diretrizes principais para a efetivação dos estudos, análise a providências para a exploração econômica medianteimplementação de infra-estrutura de saneamento, em todas as suas fases a processos,incluindo-se implantação de sistemas de abastecimento de água a esgotamento sanitário, noMunicípio de Águas Lindas de Goiás-Go.
4. DO PRAZO DE DURAÇÃO:
O prazo de duração do CONSÓRCIO será de 31 (trinta a um) anos renovável por igual período, no interesse das partes, a partir da assinatura deste contrato.
5. DA ADMINISTRAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO:
5.1. O CONSÓRCIO será dirigido por um CONSELHO e um COMITÊ EXECUTIVO.
5.1.1. DO CONSELHO: O Conselho será integrado pelos Diretores. de Engenharia, Produção e Finanças daSANEAGO e Diretores do Sistema de Água, do Sistema de Esgoto e de Gestão da CAESB,além dos Presidentes de cada empresa consorciada, a sua presidência será exercida pelaempresa líder.
5.1.2. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
5.2. Nas reuniões do Conselho, os dirigentes dos órgãos que o integram, poderão sersubstituídos, eventualmente, por representantes por eles indicados.
5.3. A administração e liderança do CONSÓRCIO caberá à SANEAGO, por ser a empresamais antiga a pela situação territorial de Águas Lindas de Goiás.
5.3.1. DA LIDERANÇA DO CONSÓRCIO:
5.4. Não haverá taxa de administração ou qualquer retribuição específica, pelo exercício daliderança ou pela participação no CONSELHO ou no COMITÊ EXECUTIVO.
6. DO COMITE EXECUTIVO:
6.1. DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ EXECUTIVO:
7. DAS OBRIGAÇOES DAS PARTES:
7.1. A partir da constituição do CONSÓRCIO, as partes se obrigam a:
7.2. As Consorciadas responderão pelas exigências de natureza fiscal, trabalhista, social,sindical, previdenciária, securitária e por todos os atos e/ou omissões praticados, relacionadosa este Contrato, até o término da concessão.
7.3. As Consorciadas ajustam que, no âmbito interno de suas relações, as conseqüênciasdecorrentes dos danos que por culpa causarem, direta ou indiretamente ao CONSÓRCIO, ou aterceiros, serão suportadas com exclusividade, pela causadora dos danos.
7.3.1. Na hipótese de não ser possível determinar responsabilidades, os custos,penalidades e/ou indenizações, serão fixados na proporção de suas respectivas participaçõesno CONSÓRCIO.
8. DOS DIREITOS DAS CONSORCIADAS:
8.1. Fica assegurada à cada Consorciada o direito de se retirar do CONSÓRCIO, medianteaviso prévio de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, por escrito e dirigido ao CONSELHO:
8.1.1. Em caso de retirada, a Consorciada terá direito ao ressarcimento dos custos por ela atéentão incorridos e devidamente comprovados; ficando certo que tais custos serãoreembolsados, após aplicada a taxa de depreciação, num período de até 24 meses, contado da data da retirada.
9. DOS CUSTOS, MEDIÇÕES, FATURAMENTO E CONTABILIDADE:
9.1. O custeio das despesas para pagamento necessário ao desenvolvimento das obras aserviços objeto deste contrato, serão suportadas pelo CONSÓRCIO.
9.2. As medições dos serviços e/ou obras executados pelo CONSÓRCIO serão realizadasa título contábil.
9.3. Caberá às Consorciadas participação nas receitas originadas na parcela de serviços e obras, de forma proporcional, de acordo com estudos a serem elaborados pelas partes.
9.4. Os recursos financeiros, próprios de cada Consorciada ou obtidos por estas emorganismos institucionais, para a execução do Contrato em questão, serão aportados ao CONSÓRCIO na forma a ser definida pelo Conselho.
9.5. As receitas a despesas realizadas por cada Consorciada, terão suas contabilizaçõesefetuadas em cada uma delas respectivamente, bem como conjuntamente.
10. DA RESCISÃO:
10.1. Sem embargo da responsabilidade neste ato assumida por cada uma das empresasConsorciadas, este CONSÓRCIO ficará rescindido nas seguintes hipóteses:
10.2. Nos casos previstos na alínea “a” a “b” do item 10.1, a rescisão será efetivada de plenodireito, independentemente de notificação, interpelação ou qualquer outra medida judicial ouextrajudicial, quando antecedida de prévia e expressa anuência do Conselho.
11. DO FORO: Fica eleito o foro de Goiânia-Go, para dirimir quaisquer dúvidas quanto à aplicação desteinstrumento.
12. DISPOSIÇOES FINAIS:
12.1. Após a assinatura deste Contrato do Consórcio, o Conselho elaborará, com base no Contrato, normas a procedimentos operacionais, detalhando as obrigações do presenteinstrumento, que passarão a integrá-lo;
12.2. As partes declaram haver obtido as autorizações societárias eventualmente necessáriaspara a constituição do Consórcio. E, por estarem assim justos e de acordo, para firmeza a validade do que ficou estipulado emtodas as cláusulas do presente contrato de constituição de consórcio, firmam em três (03) viasde igual teor e forma para um só efeito legal.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.