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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3349, de 27 de maio de 2004

Nº 3349/2004

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Art. 1.
Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, criada pela Lei n° 3.029, de 18 de julho de 2002, para Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a denominação e a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para o exercício de suas competências, a Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia –SDCT-, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, passa a compreender em sua estrutura organizacional as unidades administrativas abaixo descritas:
IGabinete do Secretário;
a)Assessoria de Gabinete.
IIAssessoria Técnico-Legislativa;
IIIAssessoria de Comunicação Social;
IVAssessoria de Planejamento, Estatística e Projetos Especiais;
VDiretoria de Apoio Operacional;
a)Gerência de Serviços Gerais e Transportes;
b)Gerência de Material e Patrimônio;
c)Gerência de Orçamento e Finanças;
d)Gerência de Recursos Humanos;
e)Gerência de Informática;
f)Gerência de Documentação e Comunicação Administrativa.
VISubsecretaria de Tecnologia da Informação;
a)Diretoria de Inovação Tecnológica;
b)Diretoria de Planejamento de Sistemas;
c)Diretoria de Informática Governamental.
VIISubsecretaria de Biotecnologia;
a)Diretoria de Análise e Projetos;
b)Diretoria de Estudos e Pesquisas.
VIIISubsecretaria de Estudos, Projetos e Captação de Recursos;
a)Diretoria de Estudos e Projetos;
b)Diretoria de Articulação Institucional.
IXSubsecretaria de Inclusão Digital;
a)Diretoria de Inclusão Tecnológica;
b)Diretoria de Capacitação Tecnológica Digital.
XSubsecretaria de Capacitação Científica e Tecnológica.
a)Diretoria de Formação Profissional;
b)Diretoria de Pesquisa e Extensão.
Art. 3.
Visando a sua adequação à estrutura organizacional prevista no artigo anterior, as unidades orgânicas relacionadas passam a ter as seguintes denominações:
Ide Diretoria de Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação para Diretoria de Informação Tecnológica;
IIde Diretoria de Tecnologia da Informação para Diretoria de Planejamento de Sistemas;
IIIde Diretoria de Assuntos de Saúde para Diretoria de Análise de Projetos;
IVde Diretoria de Biotecnologia para Diretoria de Estudo e Pesquisa;
Vde Diretoria de Captação de Recursos para Diretoria de Articulação Institucional.
Art. 4.
ficam criados, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
As competências das unidades orgânicas criadas por esta Lei serão definidas no Regimento Interno da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, cuja alteração será aprovada pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2004

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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