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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3346, de 27 de maio de 2004

Nº 3346/2004

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, que “declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1°, da Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, fica acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1°:

“Art. 1° ........

§ 1º..............
§ 2ºAs entidades de que trata esta Lei deverão apresentar atestado regular de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios”.
Art. 2.
Ficam acrescidos os seguintes arts. 3° e 4° à Lei n° 1.617, de 18 de agosto de 1997, renumerando-se os demais:

“Art. 3° Além das exigências previstas no art. 1°, as entidades com fins educacionais deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de suas vagas, integralmente gratuitas, a beneficiários carentes indicados conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Educação e de Ação Social.

§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se pessoa carente aquela como tal definida na Lei Federal n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em seus regulamentos.
§ 2ºTerão prioridade, entre os beneficiários, aqueles de menor renda familiar per capita.
Art. 4.
As entidades beneficentes de saúde deverão comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde – SUS -, igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de sua capacidade instalada”.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2004

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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