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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3275, de 31 de dezembro de 2003

Nº 3275/2003

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Art. 1.
Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1ºA inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157 de 28 de maio de 2003 e 3.179 de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2ºAs soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
§ 3ºO Poder Público assegurará capacitação pedagógica específica a todos os professores da rede pública de ensino para o trabalho educativo com o uso das tecnologias de informação.
§ 4ºAs soluções educativas de que trata este artigo contarão com o apoio de profissionais de carreira de assistência à educação capacitados a prestar toda a assistência técnica necessária ao uso e à manutenção adequados dos equipamentos destinados ao programa.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Izalci Lucas)

Assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
Parágrafo únicoNa destinação dos espaços e mobiliário de que trata o caput serão asseguradas condições adequadas de acesso e utilização dos equipamentos por parte de portadores de necessidade especiais.
Art. 3.
As soluções educativas mediadas por computador contarão com capacidade suficiente para suportar a demanda e a expansão do Programa, assim como as adaptações às constantes evoluções, sendo o acesso a elas de caráter exclusivamente educativo.
Art. 4.
O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas e/ ou cujo conteúdo fira a legislação vigente.
Parágrafo únicoOs recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes da comunidade, respeitadas a preferência de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, vedada sua utilização em atividades administrativas e burocráticas.
Art. 5.
São objetivos do Programa Escola Digital Integrada:
Iinclusão das escolas públicas à rede mundial de computadores;
IIoferecer aos alunos e professores alternativas de pesquisas e de acesso a outras formas de educação e cultura;
IIIpossibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino;
IVfacilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais;
Vparticipação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet.
Art. 6.
As escolas de que trata esta Lei utilizarão, preferencialmente, em seus sistemas e equipamentos de informática programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição.
§ 1ºEntende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando ao usuário acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.
§ 2ºPara fins de caracterização do programa aberto, o código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.
Art. 7.
Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo únicoOs alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador.
Art. 8.
A utilização de programas de computador pelas escolas do Distrito Federal atenderá às normas legais vigentes, em especial no que diz respeito à autenticidade dos programas e aos direitos autorais.
Art. 9.
A utilização dos equipamentos para fins diferentes dos previstos nesta Lei e a desobediência ao disposto no artigo anterior serão punidos em conformidade com as normas em vigor.
Art. 10.
Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com instituições públicas ou particulares com vistas à implementação e funcionamento do Programa Escola Digital Integrada.
Art. 11.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ou suplementadas, se necessário.
Art. 12.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3 de 06/01/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1 de 06/01/2004 p. 2, col. 1

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