Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.§ 1ºA inclusão digital prevista neste Decreto será assegurada, por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157, de 28 de maio de 2003 e 3.179, de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computadores, incluindo “softwares” e conteúdos adequados, conectados à internet.
§ 2ºAs soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, assegurará capacitação pedagógica específica a todos os professores da rede pública de ensino para o trabalho educativo com o uso de tecnologias de informação.
§ 4ºAs soluções educativas de que trata este artigo contarão com o apoio de profissionais da Carreira Assistência à Educação, capacitados a prestar toda a assistência técnica necessária ao uso e à manutenção adequados dos equipamentos destinados ao programa.