Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26976, de 4 de julho de 2006
Nº 26976/2006
“
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (127ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, a Lei nº 3.273, de 31 de dezembro de 2003 e os Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
“
................... ...
...................
..................
...................
...................
“
...................
XXXIX - Nexus Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC);
XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC);
XLI - Transit do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC);
XLII - IDT Brasil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC)”;
“
“
1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;
2. o nome e CNPJ/MF do remetente da mercadoria;
3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;
4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 330-A, DO DECRETO 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997;
“
................... ...
...................
...................
...................
...................
“
...................
XXXIX - Nexus Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC);
XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC);
XLI - Transit do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC);
XLII - IDT Brasil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/06)(AC)”;
“
“
1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;
2. o nome e CNPJ/MF do remetente da mercadoria;
3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;
4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 330-A, DO DECRETO 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997;
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(Operações ou Prestações a que se refere o Art. 7º deste Regulamento)
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336)
Brasília, 04 de julho de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA