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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3259, de 29 de dezembro de 2003

Nº 3259/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Prorroga o prazo que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, em relação à Taxa de Limpeza Pública – TLP -, referente aos exercícios de 2004 a 2007, os beneficiários da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 2.627 de 1º de dezembro de 2000 deverão apresentar requerimento ao órgão da Secretaria de Estado de Fazenda até 30 de abril de cada ano. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3715 de 09/12/2005)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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