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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3715, de 9 de dezembro de 2005

Nº 3715/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o prazo de apresentação de requerimento para a obtenção de isenção da Taxa de Limpeza Urbana – TLP, de que trata a Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O pedido de reconhecimento da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, poderá ser apresentado ao órgão da Secretaria de Estado de Fazenda pelo contribuinte beneficiário a qualquer tempo, enquanto não expirados os prazos decadencial ou prescricional.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 09 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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