Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2715, de 1 de junho de 2001

Nº 2715/2001

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica organizada a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989, com lotação na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma desta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Organiza a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A Carreira de que trata esta Lei é composta dos cargos de Analista de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível superior, Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível médio, e Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas, de nível fundamental, agrupados em classes e padrões nos quantitativos constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoAs especialidades e atribuições dos cargos referidos no caput serão definidas em ato próprio, a ser editado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

DO INGRESSO

Art. 3.
O ingresso nos cargos integrantes da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas far-se-á no padrão I, da 3ª classe, do respectivo cargo, mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºPara ingresso no cargo de Analista de Apoio às Atividades Jurídicas exigir-se-á certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na respectiva especialidade.
§ 2ºPara ingresso no cargo de Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas exigir-se-á certificado de conclusão de curso médio ou habilitação legal equivalente.
§ 3ºPara ingresso no cargo de Auxiliar de Apoio às Atividades Jurídicas exigir-se-á certificado de conclusão de curso fundamental ou habilitação legal equivalente.

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 4.
O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e de promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.
§ 1ºPara os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2ºAo servidor em estágio probatório é vedada a progressão funcional, garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente e compatível com o período do estágio.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 5.
O valor do vencimento do cargo de Assistente de Apoio às Atividades Jurídicas, 1ª Classe, Padrão II, índice 100, corresponderá a R$ 224,55 (duzentos e vinte e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais cargos da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 6.
Fica instituída a Gratificação de Apoio às Atividades Jurídicas, a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 5192 de 26/09/2013)
Parágrafo únicoA Gratificação de que trata este artigo será devida a cada servidor integrante da carreira específica, no limite máximo de 1760 pontos, correspondendo cada ponto a 0,0025 do vencimento do maior padrão do cargo em que estiver investido o servidor.
Art. 7.
Os servidores da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas não farão jus às Gratificações de Atividade e de Desempenho, instituídas pelas Leis n° 329, de 08 de outubro de 1992, e n° 785, de 07 de novembro de 1994.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
Os servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal e Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até 30 de abril de 2001, passam a integrar a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, mantidos seus atuais posicionamentos na Tabela de Escalonamento Vertical.
Art. 9.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos beneficiários de pensão e aos servidores aposentados da Carreira Apoio às Atividades Jurídicas, bem como àqueles da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que, na data da concessão do respectivo benefício, eram lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 10.
s efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicada por não conter o anexo na publicação do dia 04/06/2001 DODF nº 107.

ANEXO I

Tabela de Escalonamento Vertical Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas

CARGOCLASSEPADRÃOÍNDICEQUANTITATIVO
Analista de Apoio às Atividades JurídicasESPECIALIII22050
II215
I210
PRIMEIRAVI195
V190
IV185
III180
II175
I170
SEGUNDAVI155
V150
IV145
III140
II135
I130
TERCEIRAIV115
III110
II105
I100
Assistente de Apoio às Atividades JurídicasESPECIALIII130235
II125
I120
PRIMEIRAIV110
III105
II100
I95
SEGUNDAIV90
III85
II80
I75
TERCEIRAV70
IV65
III60
II55
I50
Auxiliar de Apoio às Atividades JurídicasESPECIALIII7590
II73
I71
PRIMEIRAIV63
III61
II59
I57
SEGUNDAIV53
III51
II49
I47
TERCEIRAV43
IV41
III39
II37
I35

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo