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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2992, de 11 de junho de 2002

Nº 2992/2002

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4 artigos

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera dispositivos da Lei n° 2.966, de 7 de maio de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 2.966, de 7 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° .....................................................................................................................

Parágrafo únicoÉ vedada a incorporação do auxílio instituído por esta Lei à remuneração, aos vencimentos ou aos subsídios pagos aos servidores civis; não podendo ser computado nem cumulado para fins de acréscimos posteriores, nem servir de base para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, bem como a sua caracterização para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para plano de seguridade social.”
Art. 2.
O art. 2°, incisos I e II, da Lei n° 2.966, de 7 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° ............................................................................................................................

Ivencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
IIvencimento de cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 9 de maio de 2002.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original da Lei nº 2.992, publicada no DODF nº 110 de 12/06/2002.

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