Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2916, de 15 de fevereiro de 2002
Nº 2916/2002
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Ficam criados mil e quinhentos Cargos em Comissão, Símbolo DFA-14, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, destinados às Diretorias Regionais de Saúde das Regiões Administrativas: Gama, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas, observadas as disposições contidas nesta Lei. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Parágrafo únicoA quantidade de Cargos em Comissão por Diretoria Regional de Saúde será definida em ato do Secretário de Estado de Saúde, devendo o provimento ocorrer de forma gradativa e preferencialmente por ocupantes de cargos efetivos de Médico. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Art. 2.
Quando a designação para exercer o Cargo em Comissão de que trata esta Lei recair sobre médico ocupante de cargo efetivo, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária de trabalho na localidade indicada. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto no art. 3° da Lei n° 1.141, de 10 de junho de 1996, assegurada a jornada de trabalho prevista na Lei n° 2.585, de 05 de setembro de 2000. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Art. 4.
Fica acrescido no art. 1°, o § 3° da Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 3° ................................
§ 3ºFazem jus às gratificações a que se refere o caput, os servidores cedidos à Presidência da República, aos Tribunais e ao Gabinete do Governador do Distrito Federal.”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.733, de 4 de julho de 2001.
Brasília, 15 de fevereiro de 2002
114º de Brasília e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 3362, de 16 de junho de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24521, de 6 de abril de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24487, de 24 de março de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24470, de 18 de março de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24461, de 16 de março de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24457, de 12 de março de 2004 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24451, de 10 de março de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24437, de 2 de março de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24399, de 30 de janeiro de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24378, de 21 de janeiro de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24349, de 8 de janeiro de 2004
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24318, de 23 de dezembro de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24111, de 1 de outubro de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23854, de 25 de junho de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23812, de 3 de junho de 2003
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23753, de 30 de abril de 2003
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 2622, de 14 de novembro de 2000