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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2916, de 15 de fevereiro de 2002

Nº 2916/2002

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

CRIA CARGOS EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam criados mil e quinhentos Cargos em Comissão, Símbolo DFA-14, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, destinados às Diretorias Regionais de Saúde das Regiões Administrativas: Gama, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas, observadas as disposições contidas nesta Lei. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Parágrafo únicoA quantidade de Cargos em Comissão por Diretoria Regional de Saúde será definida em ato do Secretário de Estado de Saúde, devendo o provimento ocorrer de forma gradativa e preferencialmente por ocupantes de cargos efetivos de Médico. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Art. 2.
Quando a designação para exercer o Cargo em Comissão de que trata esta Lei recair sobre médico ocupante de cargo efetivo, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária de trabalho na localidade indicada. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Parágrafo únicoNa hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto no art. 3° da Lei n° 1.141, de 10 de junho de 1996, assegurada a jornada de trabalho prevista na Lei n° 2.585, de 05 de setembro de 2000. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 14717 de 13/03/2002)
Art. 4.
Fica acrescido no art. 1°, o § 3° da Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 3° ................................

§ 3ºFazem jus às gratificações a que se refere o caput, os servidores cedidos à Presidência da República, aos Tribunais e ao Gabinete do Governador do Distrito Federal.”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.733, de 4 de julho de 2001.

Brasília, 15 de fevereiro de 2002

114º de Brasília e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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