Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2733, de 4 de julho de 2001
Nº 2733/2001
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria Cargos em comissão na Secretária de Estado e Saúde do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Ficam criados mil e quinhentos cargos em comissão, símbolo DFG-14, NA Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a serem preenchidos exclusivamente com o objetivo de suprir a carência de médicos nos centros de Saúde das Diretorias Regionais de Saúde do Gama, Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião e Recanto das Emas, e em especialidades cuja insuficiência possa comprometer a assistência médica à população do Distrito Federal, observadas as disposições contidas nesta Lei.
§ 1ºAs especialidades de que trata o caput serão definidas em ato do Secretário de Estado de Saúde, de acordo com o levantamento periódico de necessidade da rede pública de Saúde do Distrito Federal.
§ 2ºA quantidade de cargos em comissão por Centro de Saúde será definida em ato do Secretário de Estado de Saúde, de acordo com o levantamento periódico de necessidades da rede pública de Saúde do Distrito Federal, sendo providos gradativamente.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Saúde fará publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, a lotação das unidades de atendimento médico da rede pública de saúde do Distrito Federal, indicando os quantitativos e horários de atendimento de casa de saúde.
Art. 2.
Quando a designação para exercer o cargo em comissão de que trata esta Lei recair em médico ocupante de cargo efetivo, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária de trabalho na localidade indicada para o exercício do cargo comissionado.
Parágrafo único- Na hipótese prevista no caput, aplica-se o dispositivo no art. 3° da Lei n° 1.141, de 10 de junho de 1996, assegurada a jornada de trabalho prevista na Lei n° 2.585, de 05 de setembro de 2000.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 2001
113° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.