Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2880, de 8 de janeiro de 2002
Nº 2880/2002
Art. 1.
As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:
Iaikido;
IIboxe;
IIIcapoeira;
IVjudo;
Vjiu-jitsu;
VIkarate-do;
VIIkendo;
VIIIkung-fu;
IXtae-kwon-do;
Xluta livre;
XIoutras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 2ºO cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:
Inome e endereço completo;
IIfoto atualizada;
IIIacompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IVparticipação em eventos e competições da espécie.
§ 3ºCaberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)
Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.
Art. 3.
As entidades referidas no art. 1° deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.394, de 7 de junho de 1999.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.