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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23659, de 13 de março de 2003

Nº 23659/2003

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Art. 1.
- As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigado a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores.
§ 1º- Ficam abrangidos pela obrigação do caput deste artigo os estabelecimentos públicos e privados, entidades associativas, escolas e demais organizações que desenvolvam atividades de lutas e artes marciais, excetuadas as de natureza policial ou militar.
§ 2º- Consideram-se lutas e artes marciais, para os efeitos deste Decreto:
Iaikido;
IIboxe;
IIIcapoeira;
IVjudô;
Vjiu-jitsu;
VIkarate-do;
VIIkendo;
VIIIkung-fu;
IXtae-kwon-do;
Xluta livre;
XIoutras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 3º- O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno;
Inome, naturalidade , data de nascimento, filiação, número do documento de identificação e endereço residencial completo;
IIfoto atualizada;
IIIacompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IVparticipação em eventos e competições da espécie.
§ 4º- Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelo alunos.
§ 5º- São competentes para fiscalizar o cumprimento das obrigações do presente Decreto, no âmbito da administração do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e as Administrações Regionais nas respectivas circunscrições.

Regulamenta a Lei nº 2.880, de 08 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92 e incisos XXVI e XXVII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o artigo 4º, da Lei nº 2.880, de 08 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 2.
- As informações relativas aos alunos desligados das academias ou entidade deverão permanecer arquivadas pelo prazo mínimo de 2(dois) anos.
Art. 3.
- As entidades referidas no caput do artigo 1º deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7º Região.
Art. 4.
- O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto importará na revogação do Alvará de Funcionamento, de conformidade com as disposições da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5.
- Este Decreto em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.311, de 7 de agosto de 2001.

Brasília, 13 de março de 2003

115º da República e 43º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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