- As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigado a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores.§ 1º- Ficam abrangidos pela obrigação do caput deste artigo os estabelecimentos públicos e privados, entidades associativas, escolas e demais organizações que desenvolvam atividades de lutas e artes marciais, excetuadas as de natureza policial ou militar.
§ 2º- Consideram-se lutas e artes marciais, para os efeitos deste Decreto:
Iaikido;
IIboxe;
IIIcapoeira;
IVjudô;
Vjiu-jitsu;
VIkarate-do;
VIIkendo;
VIIIkung-fu;
IXtae-kwon-do;
Xluta livre;
XIoutras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 3º- O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno;
Inome, naturalidade , data de nascimento, filiação, número do documento de identificação e endereço residencial completo;
IIfoto atualizada;
IIIacompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IVparticipação em eventos e competições da espécie.
§ 4º- Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelo alunos.
§ 5º- São competentes para fiscalizar o cumprimento das obrigações do presente Decreto, no âmbito da administração do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e as Administrações Regionais nas respectivas circunscrições.