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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2394, de 7 de junho de 1999

Nº 2394/1999

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Art. 1.
Todas as academias que ministram aulas de lutas e artes marciais são obrigadas a manter cadastro na Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes lutas e artes marciais:
Iaikikdo;
IIjiu-jitsu;
IIIkaratê-do;
IVkendo;
Vkung-fu;
VItae-kwon-do;
VIIjudo;
VIIIluta livre;
IXoutras similares praticadas no Distrito Federal.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)

Dispõe sobre a criação, junto à Secretaria de Segurança Pública, de cadastro para academias de lutas e artes marciais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Trimestralmente, as academias deverão atualizar o cadastro geral enviando a relação contendo o nome, a filiação, o endereço e a foto de todos os alunos de lutas e artes marciais
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei estão previstas na rubrica dos órgãos competentes.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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