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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2858, de 27 de dezembro de 2001

Nº 2858/2001

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Concede remissão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e taxa de Limpeza Pública – TLP

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e à Taxa de Limpeza Pública – TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais, lançados em nome da TERRACAP, decorrentes do registro do memorial de loteamento e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal, por meio de concessão de direito real de uso, permissão de uso, autorização de ocupação ou qualquer outro documento destinado a esse fim.
Parágrafo únicoA remissão de que trata este artigo se aplica aos imóveis cujo valor da base de cálculo não ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 2.
A remissão de que trata o artigo anterior fica condicionada ao recadastramento do imóvel pelo atual detentor de sua posse junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento para o exercício de 2002.
Parágrafo únicoO recadastramento deverá ser efetuado até 28 de fevereiro de 2002. O recadastramento deverá ser feito até 30 de junho de 2002. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2924 de 28/02/2002)
Art. 3.
Fica também concedida remissão dos débitos relativos ao IPTU e à TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incidentes sobre os imóveis de propriedade e onde funciona a sede dos clubes de serviço, esporte e cultura, e ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal.
Art. 4.
No art. 1°, inciso V, da Lei n° 1.805, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ..................................................................................................................................................

Vintegrem o estoque imobiliário do instituto”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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