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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2732, de 27 de junho de 2001

Nº 2732/2001

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Art. 1.
A Superintendência das Administrações Regionais - SAR, do Gabinete do Governador, fica transformada em Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais, administrada por um Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, integrando o Grupo Estratégico dos Órgãos da Administração Direta da Estrutura Básica do Poder Executivo do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Transforma órgãos que menciona na Administração Direta do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único- O ocupante do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado de que trata o art. 1° terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Ficam extintos na estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, do Gabinete do Governador os cargos constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4.
As Administrações Regionais integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, ficam vinculadas à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 5.
Os saldos das dotações orçamentarias e os patrimónios da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, administrados pela Secretaria de Governo, serão remanejados para a Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
§ 1ºAté que se concretize o remanejamento a que se refere este artigo, as dotações orçamentarias continuarão a ser administradas pela Secretaria de Governo;
§ 2ºOs servidores do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, que atualmente integram a estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR, passam automaticamente a compor o quadro da nova Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 6.
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
Iestruturar e definir competências e atribuições do órgão de que trata o art. 1° desta Lei;
IIdistribuir na estrutura de que trata o inciso anterior os cargos criados por esta Lei, bem como os que atualmente compõem a estrutura da Superintendência das Administrações Regionais - SAR.
Art. 7.
A Subsecretária de Previdência, da Secretaria de Gestão Administrativa fica transformada em Secretaria Extraordinária de Previdência, administrada por um Secretário de Estado, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, integrando o Grupo Estratégico dos Órgãos da Administração Direta da Estrutura Básica do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 8.
Ficam criados e extintos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal parte relativa à Secretaria Extraordinária de Previdência os cargos em comissão constantes dos anexos III e IV.
Parágrafo único- O ocupante do Cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado de que trata o art. 7° terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Estado, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 9.
Os cargos em comissão integrantes da estrutura da Subsecretária de Previdência da Secretaria de Gestão Administrativa, passam a integrar a estrutura da Secretaria Extraordinária de Previdência.
Art. 10.
O apoio administrativo e financeiro da Secretaria Extraordinária de Previdência continuará a ser prestado pela Secretaria de Gestão Administrativa.
Art. 11.
Após a implantação definitiva da previdência dos servidores do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal fica autorizado a atribuir novas funções à Secretaria a que se refere o art. 7º, inclusive mudando-lhe a denominação.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelos orçamentos da Secretaria de Governo, no caso da Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais - SAR e pela Secretaria de Gestão Administrativa, no caso da Secretaria Extraordinária de Previdência, respectivamente .
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção no anexo, no DODF n° 124 de 29/06/2001.

Anexo I

QuantidadeCargosSímbolo
01Secretário de EstadoCNE-03
01Secretário-AdjuntoCNE-05
01Chefe de GabineteCNE-06
03Assessores EspeciaisCNE-06
01Diretor do Departamento AdministrativoDFG-14
01Chefe da Divisão de Administração GeralDFG-12

Anexo II

QuantidadeCargosSímbolo
01SuperintendenteCNE-04
01Superintendente AdjuntoCNE-05

Anexo III

QuantidadeCargosSímbolo
01Secretário de EstadoCNE-03
01SecretárioAdjuntoCNE-05
01Chefe de GabineteCNE-06

Anexo IV

QuantidadeCargosSímbolo
01SubsecretárioCNE-05

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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