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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2701, de 4 de abril de 2001

Nº 2701/2001

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(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Cria na estrutura das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica criado o Serviço de Atendimento a Mulher para mulheres vítimas de violência e maus tratos, no âmbito das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal.
Art. 2.
O Serviço de Atendimento a Mulher, além do atendimento imediato, terá como atribuição a realização de programas preventivos de atendimento, acompanhamento da integridade física e psicológica, e convívio familiar da mulher, da criança e do adolescente.
Art. 3.
Será assegurado à mulher vítima de violência ou maus tratos atendimento prioritário e reservado que será feito, preferencialmente, por Delegadas de Polícia, para evitar constrangimento.
Art. 4.
Fica o Serviço de Atendimento a Mulher incumbido de encaminhar a vítima aos hospitais da rede pública, quando se tratar de agressão física, e de prestar os demais atendimentos prescritos nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil.
Art. 5.
A apuração dos fatos e os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao órgão do Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 6.
O profissional que optar pelo desempenho das suas funções no Serviço de Atendimento a Mulher deverá submeter-se a um período de experiência de trinta dias na Delegacia de Atendimento a Mulher - DEAM, no qual serão observados o seu perfil no trato com as vítimas e a sua adequação aos procedimentos estabelecidos.
Art. 7.
O Poder Executivo procederá a todas as medidas que se fizerem necessárias no prazo de sessenta dias, reservando espaço físico dentro das Delegacias Circunscricionais do Distrito Federal para o fim que especifica.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

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