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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2639, de 7 de dezembro de 2000

Nº 2639/2000

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Art. 1.
Fica criado o Auxílio-Transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, pelos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, nos deslocamentos de suas residências para os loca i de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para o repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
Parágrafo únicoÉ vedada a incorporação do auxílio a que se refere este tipo aos vencimentos, à remuneração, ao provento de renda ou de contribuição para plano de Seguridade Social.

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Institui o Auxílio-Transporte para os servidores civis da Administração Direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO:

Art. 2.
O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponderá ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, subtraído o equivalente a seis por cento do:
Ivencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
IIvencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.
Parágrafo únicoNão fará jus ao pagamento de Auxílio-Transporte o servidor cuja despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o caput.
Art. 3.
É vedado o pagamento do Auxílio-Transporte cumulativamente com outro benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, à exceção dos casos de:
Iacumulação lícita de cargos públicos;
IIservidor público que tenha de exercer suas funções em mais de uma unidade administrativa, aqui compreendidos os estabelecimentos de ensino e os da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo únicoNos casos de acumulação de cargos referidos no caput, poderá o servidor optar pela percepção do Auxílio-Transporte referente ao deslocamento trabalho-trabalho, desde que o trajeto a ser cumprido no exercício de um dos cargos não seja residência-trabalho.
Art. 4.
O Auxílio-Transporte será devido aos servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições de cargo, sendo vedado o seu pagamento quando o órgão proporcionar, por meios próprios ou contratos, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 5.
Não será devido ao servidor o Auxílio-Transporte relativo aos dias de ausência e nos períodos de afastamento considerados legalmente como de efetivo exercício, à exceção daqueles concedidos em virtude de:
Icessão para órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração seja atribuído o órgão cedente;
IIparticipação em programa de treinamento regularmente instituído;
IIIjúri e outros serviços obrigatórios por lei.
Art. 6.
O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente:
Iinício do efetivo exercício no cargo, ou reinicio de exercício decorrente de término de licença ou afastamento legal;
IImodificação no valor da tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, local de trabalho, trajeto ou meio de transporte utilizado, no que diz respeito a sua complementarão pecuniária, caso devida.
Parágrafo únicoO desconto correspondente ao Auxílio-Transporte será efetuado no mês subseqüente àquele em que for verificada ocorrência que proíba o seu pagamento.
Art. 7.
A concessão do Auxílio-Transporte será condicionada à apresentação de declaração firmada pelo servidor na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1°.
Parágrafo únicoPresumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata o caput, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, devendo a mesma ser atualiza pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam o pagamento da indenização.
Art. 8.
O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de sessenta dias, estabelecendo obrigatoriamente o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia.
Art. 9.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01° de novembro de 2000.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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