Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento, o Cadastro Básico do Auxílio Transporte, constante do anexo I deste Decreto, devidamente preenchido, contendo:Ivalor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1°;
IIendereço residencial;
IIIpercursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e viceversa;
IVno caso de acumulação lícita de dois cargos públicos, é facultado ao servidor optar pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
§ 1ºO Cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá ser atualizado pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo da segunda jornada de trabalho.
§ 3ºA autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.