Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2547, de 12 de maio de 2000

Nº 2547/2000

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Dê-se à Ementa da Lei nº 2.529, de 21 de fevereiro de 2000 e a seus artigos, a seguinte redação: Ficam as empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais, shows artísticos, cinemas e teatros, obrigados a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável.
IEmenta:

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável;

IIartigos:
Parágrafo únicoExcetuam-se do "caput" desta Lei, as Unidades de Terapia Intensivas - UTTs e os Setores de Emergências dos Hospitais públicos e privados.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)

Altera a Lei n° 2.529, de 21 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agencias bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, em atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para os efeitos desta lei, entende-se como sendo de trinta minutos, no máximo, o tempo razoável de espera para o atendimento.
Art. 3.
Tratando-se de agências bancárias, o tempo razoável de atendimento será de:
Iaté vinte minutos em dias normais;
IIaté trinta minutos nos dias de pagamento de pessoal, dia de vencimento de contas de concessionárias, de tributos e em véspera ou após feriados prolongados.
Parágrafo únicoO tempo máximo de atendimento a que se refere este artigo somente poderá ser exigido se não houver interrupção no fornecimento de serviços de telefonia, energia elétrica, ou transmissão de dados.
Art. 4.
As empresas e entidades sujeitas ao regime desta Lei, não mencionadas no artigo 3°, ficam obrigadas a prestar o atendimento no prazo máximo de trinta minutos.
§ 1ºPara controle do prazo de atendimento desta Lei deverá ser utilizada senha ou qualquer outro instrumento que possibilite a identificação de data e horário de chegada e de atendimento final do usuário pelo estabelecimento.
§ 2ºDeverá ser fixado, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta Lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.
Art. 5.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as penalidades que serão estipuladas pdo Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON-DF, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o Decreto federal n° 2.181, de 1997.
Parágrafo únicoNão se consideram, para efeito de reincidência, as infrações ocorridas em um mesmo dia.
Art. 6.
No caso de cartórios, repartições e hospitais públicos e privados, a responsabilidade pelo atendimento é de seu respectivo dirigente, a quem, se for o caso, será imposta a penalidade correspondente.
Art. 7.
A denúncia da infração poderá ser feita pelo usuário ou por procurador com poderes especiais, acompanhada de provas materiais ou outro qualquer indicador.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo