Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2529, de 21 de fevereiro de 2000
Nº 2529/2000
(Autor do Projeto Deputado Distrital Wilson Lima)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições públicas e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, e as empresas de transporte aéreo nos aeroportos, em atender os usuários dos seus serviços em tempo razoável
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, repartições, hospitais públicos e privados, ambulatórios, bem como cartórios, agências bancárias, concessionárias e permissionárias de serviço público do Distrito Federal, empresas de transportes aéreos e terrestres, nacionais e internacionais que atuam em seu território, eventos culturais e esportivos, shows artísticos, cinemas e teatros a atender aos usuários dos seus serviços, em tempo razoável (Alterado(a) pelo(a) Lei 2547 de 12/05/2000)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Brasília, 21 de fevereiro 2000
Deputado EDIMAR PIRINEUS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 13/03/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2000 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 40 de 01/03/2000 p. 1, col. 2
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.