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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2462, de 19 de outubro de 1999

Nº 2462/1999

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Art. 1.
Os arts. 21, 22 e 26 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Altera dispositivos da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e da Lei nº 2.370, de 6 de maio de 1999, que dispõem sobre a aquisição de passe estudantil no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 21.
............................
I.....................................
II....................................
§ 1ºPara habilitar-se à compra de passe com desconto, o estudante ou seu responsável legal deverá inscrever-se junto às empresas operadoras mediante a entrega de documentos, de acordo com a legislação vigente, como segue:
a)documento legal de identificação;
b)duas fotografias 3x4 recentes e de frente;
c)contas de água, luz, telefone ou outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal;
d)Declaração de Escolaridade acompanhada do Cadastro de Passe Estudantil do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, conforme modelos já adotados pela Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2ºO estudante estará apto a efetuar a sua primeira compra após sete dias corridos de sua habilitação, sendo que as aquisições subseqüentes serão feitas sempre, no mínimo, trinta dias após a última compra, mediante a comprovação mensal da freqüência do aluno pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 22.
benefício de que trata o inciso II do artigo anterior será efetivado da seguinte forma:
I.....................................
IIpagamento da passagem através de passe próprio emitido pelas operadoras e previamente adquiridos nos postos de venda mantidos pelas mesmas, sendo obrigatória, para sua aquisição, a apresentação do Cadastro de Passe Estudantil mencionado na letra d do § 1º do artigo anterior, com controle de freqüência mensal, devidamente carimbado e rubricado pelo estabelecimento de ensino;
IIIapresentação obrigatória da Identidade Estudantil, ao cobrador, quando da entrega do passe;
IV....................................
Vos passes estudantis adquiridos poderão ser utilizados em qualquer empresa que atenda ao deslocamento residência – estabelecimento de ensino e vice-versa;
VIos passes poderão ter a data de validade impressa na face dos mesmos e poderão ser trocados nos postos de venda das empresas onde foram adquiridos, exclusivamente pelo aluno, seus pais ou responsável, sem a necessidade de complementação, mesmo após a ocorrência de alteração tarifária.
Art. 26.
Ficam estabelecidas, através da entidade gestora do STPC-DF, como de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, a emissão e a comercialização dos vales transporte e dos passes integrais.
Art. 2.
A Lei nº 2.370, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
Na aquisição do passe estudantil, no Distrito Federal, será exigido atestado de freqüência mensal do aluno, a ser expedido pelo estabelecimento de ensino.
Art. 2.
No atestado de freqüência mensal de que trata o artigo anterior deverá constar, além dos dados pessoais do aluno, as informações referentes à sua vida escolar, tais como: curso, série e grau, conforme modelo adotado pela Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 3.
O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU-DF fixará e aplicará multas às empresas concessionárias de transporte coletivo que descumprirem esta Lei.
Art. 4.
As empresas concessionárias de transporte coletivo do Distrito Federal efetuarão a venda do passe estudantil, em seus postos de venda, aos alunos devidamente habilitados, mediante a apresentação de identificação pessoal, nos dias e horários previstos em Portaria do DMTU.
Parágrafo únicoA venda de que trata este artigo será efetuada diretamente ao aluno, pais ou responsável.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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