Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3815, de 8 de fevereiro de 2006
Nº 3815/2006
(Autor do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Dá nova redação à Lei nº 2.370, de 6 de maio de 1999, que “Dispõe sobre a aquisição de passe estudantil no Distrito Federal”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 1º Terão direito ao passe estudantil no Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo os estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro de distância do estabelecimento de ensino.
Brasília, 08 de fevereiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.