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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3815, de 8 de fevereiro de 2006

Nº 3815/2006

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(Autor do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

Dá nova redação à Lei nº 2.370, de 6 de maio de 1999, que “Dispõe sobre a aquisição de passe estudantil no Distrito Federal”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 2.370, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Terão direito ao passe estudantil no Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo os estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro de distância do estabelecimento de ensino.

Parágrafo únicoO direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência/escola/estágio/residência para este fim.
Art. 2.
No ato de aquisição do passe estudantil, será exigido atestado de freqüência mensal do aluno, a ser expedido pelo estabelecimento de ensino no qual o aluno esteja matriculado.
Parágrafo únicoNo atestado de freqüência mensal de que trata o caput, deverão constar os dados pessoais do aluno, além de informações referentes à sua vida escolar, compreendendo curso, série e grau, em modelo a ser adotado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.
O órgão competente do Poder Executivo fixará e aplicará multas às empresas concessionárias de transporte coletivo que descumprirem esta Lei.
Art. 4.
As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal efetuarão a venda do passe estudantil em seus postos de venda, diretamente aos alunos, pais ou responsáveis, mediante a apresentação de identificação pessoal, nos dias e horários previstos em portaria a ser baixada pelo órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA critério do Poder Executivo, o direito de venda dos passes estudantis poderá ser estendido ao Banco de Brasília S/A.”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 2.462, de 19 de outubro de 1999.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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