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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2298, de 21 de janeiro de 1999

Nº 2298/1999

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Cria, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria de Planejamento e extingue a Subsecretária de Planejamento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica extinta, na estrutura organizacional da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, a Subsecretária de Planejamento, com as unidades administrativas que lhe são subordinadas.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento passa a denominar-se Secretaria de Fazenda.
Parágrafo únicoPassam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Fazenda e Secretário-Adjunto de Fazenda os atuais cargos de natureza especial de Secretário de Fazenda e Planejamento e Secretário-Adjunto de Fazenda e Planejamento.
Art. 3.
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Fazenda e Planejamento, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do anexo I a esta Lei.
Art. 4.
Fica criada, na estrutura organizacional do Distrito Federal, a Secretaria de Planejamento, órgão de direção superior, vinculada ao Governador do Distrito Federal, com a seguinte estrutura organizacional:

GABINETE

SEÇÃO DE – Expediente;

unico

Art. 5.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Planejamento, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II a esta Lei.
Art. 6.
O Governador do Distrito Federal editará o regimento da Secretaria de Planejamento com as respectivas competências das unidades organizacionais e as atribuições dos cargos de natureza especial e em comissão criados por esta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto nesta Lei, o Governador do Distrito Federal fará as alterações necessárias no atual regimento da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias do Distrito Federal, até que se promovam as providências necessárias à abertura de dotações orçamentarias próprias para a Secretaria de Planejamento.
Parágrafo únicoQuando utilizar a autorização contida no capin deste artigo, o Poder Executivo fará, em cada caso, comunicação à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

(Art. ANEXO da Lei n° de 1999)

ANEXO II

(Art. 5° da Lei n° de 1999)

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