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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2174, de 29 de dezembro de 1998

Nº 2174/1998

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Aprova a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Fica aprovada a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 1999, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único– Os valores constantes da Pauta de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2.
- Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação específica pagarão o IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores.
Art. 3.
- Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Art. 4.
- A isenção prevista no art. 3° da Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, é também aplicável ao idoso que se enquadrar no beneficio de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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