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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2089, de 29 de setembro de 1998

Nº 2089/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autora do Projeto: Deputada Distrital Maria José - Maninha)

Institui a obrigatoriedade de inserção, nas peças publicitárias produzidas para veiculação em emissoras de televisão, da interpretação da mensagem em legenda e na Língua Brasileira de Sinais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Ficam as secretarias de Estado, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista obrigadas a inserir, nas peças publicitárias produzidas para veiculação em emissoras de televisão, a interpretação da mensagem em legenda e na Língua Brasileira de Sinais.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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