Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1867, de 19 de janeiro de 1998
Nº 1867/1998
Transforma as parcelas que especifica pagas pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal e pelo Instituto de Saúde do Distrito Federal a seus servidores em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 1.945 (mil novecentos e quarenta e cinco) pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% (novecentos e trinta e seis décimos de milésimo por cento) do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e intermediário.
“§ 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada segundo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades conforme dispuser a regulamentação a ser editada mediante ato conjunto dos Secretários de Administração e de Fazenda e Planejamento, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei.
“§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, os servidores de que trata o art. 1º que não estiverem lotados e em exercício no Sistema de Controle Interno - SICON - a que se refere o art. 3º da Lei nº 830, de 27 de dezembro de 1994, após sessenta dias da publicação desta Lei, não farão jus à Gratificação de Desempenho e Produtividade.
“§ 3º Os servidores removidos ou cedidos da estrutura do Sistema de Controle Interno - SICON - no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, para exercício de funções de confiança, observado o disposto no § 5º, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
“I - sem restrições, na hipótese de exercício de cargo em comissão de nível DF 13 ou superior e de cargo de natureza especial ou a estes equivalentes pela remuneração do cargo exercido;
“II - excepcionalmente sem restrições para os ocupantes, na data da publicação desta Lei, de cargos em comissão de níveis DF 01 a DF 12 ou a estes equivalentes pela remuneração do cargo exercido, até que se efetive a exoneração do cargo.
“§ 4º As gratificações de que trata o art. 1º serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a gratificação instituída pela Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991.
“§ 5º A Gratificação de Desempenho e Produtividade, até a regulamentação de que trata o § 1º, observado o disposto no § 2º, será paga a todos os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei em valores equivalentes a setenta por cento da pontuação prevista no caput durante o período de 1º de dezembro de 1994 a 28 de fevereiro de 1995 e em valores equivalentes a cem por cento da pontuação a partir de 1º de março de 1995”.
Brasília, 19 de janeiro de 1998
110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.