Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19075, de 9 de março de 1998
Nº 19075/1998
Art. 1.
Fica instituído o recadastramento obrigatório para os servidores ativos integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento do Distrito Federal, a ser realizado nos termos previstos neste Decreto.
Institui o recadastramento obrigatório para os servidores integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 2.
O recadastramento de que trata o artigo desde Decreto será realizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, obedecendo os seguintes períodos:
Ide 16 a 20.03.98, servidores em exercício na Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II23 a 27.03.98, demais servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal;
IIIno prazo de 15 dias, a cornar do seu retomo ao serviço, nos casos de servidores em afastamentos legais, por período superior ao fixado nos incisos anteriores.
§ 1ºO recadastramento previsto neste Decreto dar-se-á por ocasião da apresentação do servidor, dentro dos prazos fixados nos incisos I e II, no auditório da Secretaria de Fazenda e Planejamento, Edifício Vale do Rio Doce, situado na Quadra 02 – Setor Bancário Norte, no horário de 9:00 ás 17:00 horas, oportunidade em que deverá ser preenchida a Ficha de Recadastramento Funcional.
§ 2ºOs servidores de que trata o inciso III deverão apresentar-se para recadastramento à Subsecretária de Auditoria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 3.
Os dirigentes dos órgãos e entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até 27 de marco de 1998, as seguintes informações:
Irelação contendo nome e matricula dos servidores integrantes das Carreiras de Finanças e Controle e Orçamento do Distrito Federal em exercício, destacando os que se encontram em gozo de férias ou afastamentos legais, indicando o respectivo périodo;
IIinexistência de servidores dessas carreiras em exercício no respectivo órgão ou entidade.
Art. 4.
As atividades referentes ao recadastramento de que trata este Decreto serão coordenadas pela Comissão instituída pela Portaria n° 708, de 20 de novembro de 1997, acrescida de 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Administração.
Parágrafo únicoA Comissão poderá, a seu critério, convocar servidores das Secretarias de Fazenda e Planejamento e Administração, para auxílio na execução das atividades relativas ao recadastramento.
Art. 5.
Concluído o recadastramento, a Comissão apresentará relatório circunstanciado do seu resultado, indicando possíveis impropriedades e as sugestões para regularização.
Art. 6.
Os Secretários de Fazenda e Planejamento e Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do relatório, adotarão as providências cabíveis, com vista ao cumprimento das determinações contidas na Lei n° 174, de 31 de outubro de 1991 e na Lei n° 843, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 7.
O cumprimento do disposto no § 2° do artigo 2° da Lei 843, de 29 de dezembro de 1994, alterado pelo artigo 4° da Lei n° 1.867, de 19 de janeiro de 1998, dar-se-á ao final deste recadastramento, retroagindo seus efeitos à data prevista nessa Lei.
Art. 8.
Fica sujeito à suspensão do pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei n° 843, de 29 de dezembro de 1994, o servidor não recadastrado dentro dos prazos previstos no art. 2° deste Decreto.
Art. 9.
Os casos omissos serão examinados pela referida Comissão e submetidos à apreciação dos Secretários de Fazenda e Planejamento e Administração.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1998.
110° da República e 38° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE