Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3779, de 27 de janeiro de 2006

Nº 3779/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre as parcelas denominadas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata a Lei nº 1.867, de 19 de janeiro de 1998, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As parcelas denominadas Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata o art. 1º da Lei nº 1.867, de 19 de janeiro de 1998, serão majoradas nos mesmos percentuais aplicados aos vencimentos do cargo do servidor em decorrência de reestruturação de carreira ou realinhamento de tabelas, sem prejuízo dos reajustes gerais concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo