Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1816, de 12 de janeiro de 1998

Nº 1816/1998

Ver fonte oficial 9 artigos

Cria funções gratificadas no quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- Ficam criadas, no quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, as funções gratificadas constantes do Anexo I, com as respectivas remunerações.
Art. 2.
- Os cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimentos de ensino do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal ficam transformados nas funções gratificadas de que trata o art. 1º, observadas as correlações estabelecidas no Anexo II.
Art. 3.
- As funções gratificadas de que trata esta Lei serão exercidas privativamente por servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal nas atividades de direção, chefia e assistência. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3086 de 05/12/2002)
Art. 4.
- O servidor investido em função gratificada perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor integral da retribuição da função para a qual for designado.
Parágrafo únicoFicam mantidas as incorporações de décimos concedidas nos termos da legislação vigente tendo como base de cálculo os cargos em comissão referidos no artigo segundo.
Art. 5.
- O servidor ocupante de cargo efetivo de Professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, quando investido em função de natureza pedagógica, faz jus à contagem desse tempo para o fim de aposentadoria especial.
§ 1ºPara os fins previstos nesta Lei, são consideradas funções gratificadas de natureza pedagógica as funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Assistente de estabelecimento de ensino do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se também ao professor que exerça atividade de idêntica natureza no âmbito da Secretaria de Educação/Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 6.
- O servidor ocupante de função gratificada de Diretor, Vice-Diretor e Assistente, quando detentor do cargo efetivo de Professor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, permanecerá desempenhando atividades de regência de classe em período correspondente a dez por cento de sua carga horária semanal de trabalho.
Parágrafo únicoO servidor que preencher os requisitos deste artigo perceberá a gratificação de que trata a Lei nº 202, de 9 de dezembro de 1991, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO I

(art. 1° da Lei 1.816, de 12 de janeiro de 1998)

Funções Gratificadas

SÍMBOLOVALOR (R$)
FG 07677,20
744,92 (Alterado(a) pelo(a) Lei 2941 de 11/04/2002)
FG 06622,93
685,22 (Alterado(a) pelo(a) Lei 2941 de 11/04/2002)
FG 05563,57
620,04 (Alterado(a) pelo(a) Lei 2941 de 11/04/2002)
FG 04429,59
472,55 (Alterado(a) pelo(a) Lei 2941 de 11/04/2002)
FG 03398,43
438,27 (Alterado(a) pelo(a) Lei 2941 de 11/04/2002)
FG 02364,72
401,19 (Alterado(a) pelo(a) Lei 2941 de 11/04/2002)
FG 01328,50
361,35 (Alterado(a) pelo(a) Lei 2941 de 11/04/2002)

ANEXO II

(art. 2° da Lei n° 1.816, de 12 de Janeiro de 1998)

Correlação de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
DF 10FG 07
DF 09FG 06
DF 08FG 05
DF 06FG 04
DF 05FG 03
DF 04FG 02
DF 03FG 01

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo