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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2941, de 11 de abril de 2002

Nº 2941/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a composição da remuneração das funções gratificadas, de que trata a lei n° 1.816, de 12 de janeiro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANSIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os valores correspondentes à remuneração das funções gratificadas, de que trata a Lei nº 1.816, de 12 de janeiro de 1998, símbolo FG, escalonadas nos níveis de 1 a 7, ficam reajustados em dez pontos percentuais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2002.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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