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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1512, de 3 de julho de 1997

Nº 1512/1997

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(Autor do Projeto: Deputado Geraldo Magela)

Autoriza o parcelamento, para fins habitacionais, da área do Parque Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3o do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a proceder ao parcelamento, para fins habitacionais, da área do Parque Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-DF, em Sobradinho, localizado na margem direita da BR-020, entre a DF-001 e a DF-440, e na margem esquerda da DF-001 a partir da BR-020.
Art. 2.
O parcelamento urbano de que trata esta Lei será destinado à implementação de programa habitacional para servidores do Distrito Federal.
§ 1ºVinte por cento dos lotes são destinados a policiais militares da Companhia de Policiamento Rodoviário e a policiais e bombeiros militares lotados em Sobradinho.
§ 2ºOs servidores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-DF - terão preferência na aquisição dos oitenta por cento dos lotes restantes.
Art. 3.
Para dotar o parcelamento da infra-estrutura necessária ao assentamento habitacional, o Governo do Distrito Federal está autorizado a proceder à alienação dos imóveis residenciais do DER-DF, na forma da Lei nº 128, de 9 de novembro de 1990. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 1707 de 13/10/1997)
§ 1ºOs recursos provenientes da alienação dos imóveis funcionais de que trata o caput serão destinados exclusivamente à implantação de infra-estrutura na área. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1707 de 13/10/1997)
§ 2ºFicam excluídos do disposto no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 833, de 28 de dezembro de 1994, os imóveis residenciais pertencentes ao DER-DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1707 de 13/10/1997)
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 1997

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

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