preparo do processo de que trata o art. 28 compete ao Serviço de Julgamento do Contencioso Tributário e compreenderá:Ia verificação do ato de formalização da exigência tributária no que concerne a existência de:
a)data de sua constituição e de ciência do sujeito passivo;
b)identificação e assinatura da autoridade tributária;
c)identificação e assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a verificação dos atos que lhe conferem poder de representação;
d)Termo de Devolução de Mercadoria ou Termo de Fiel Depositário;
IIa juntada da impugnação do sujeito passivo;
IIIa declaração de intempestividade da impugnação, se for o caso;
IVa notificação, no prazo de 5 (cinco) dias, do autor da exigência ou do servidor designado para substituí-lo, para pronunciamento respeitante as razões de impugnação;
Va declaração da revelia do sujeito passivo, na hipótese de não ser cumprida a exigência nem apresentada impugnação no prazo previsto no inciso VIII, do art. 15 deste Regulamento;
VIa intimação do sujeito passivo para comprovar o cumprimento da exigência no prazo de até 10 (dez) dias, observado o disposto nos incisos II, III e IV, do parágrafo único, do art. 29, na hipótese de revelia do sujeito passivo;
VIIa declaração de extinção do crédito tributário em virtude de:
a)cumprimento da exigência prevista no inciso VIII, do art. 15;
b)entrega da mercadoria, na forma prevista no § 4° do art. 22.
§ 1ºA autoridade notificada a pronunciar-se sobre a impugnação deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada a retirada dos autos durante este prazo.
§ 2ºA falta da comprovação prevista no inciso VI, do caput deste artigo ensejará o encaminhamento do crédito para inscrição em Dívida Ativa."