Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 899, de 30 de setembro de 2015
Nº 899/2015
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Modifica, temporariamente, a contribuição patronal para o Fundo Previdenciário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Nos exercícios financeiros de 2015 a 2018, a contribuição de que trata o art. 59, II, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve corresponder a 16,55% da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Fundo Previdenciário do Distrito Federal – DFPREV.
Art. 2.
Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF autorizado a reverter do DFPREV para o Fundo Financeiro de Previdência – Seguridade Social até 75% do valor correspondente ao superávit técnico atuarial apurado no final do exercício de 2014, observado o seguinte:
Io valor revertido é considerado superávit do exercício anterior e integra o montante dos recursos da disponibilidade de caixa do final do exercício anterior ao da reversão;
IIo valor revertido só pode ser usado para pagamento de despesas com inativos e pensionistas ocorridas a partir de 1º de agosto de 2015;
IIIas receitas provenientes da contribuição previdenciária do segurado incidente sobre seus proventos ou pensões pertencem ao Fundo Financeiro de Previdência – Seguridade Social;
IVas despesas pagas com os valores revertidos na forma desta Lei Complementar não são computadas para os efeitos dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Va avaliação mercadológica dos ativos mencionados no art. 55 da Lei Complementar nº 769, de 2008, é condicionada ao interesse do IPREV/DF e pelo valor de venda forçada, definido em laudo a ser emitido por no mínimo 2 empresas de avaliação credenciadas junto a instituições financeiras. (Inciso revogado pelo(a) Lei Complementar 932 de 03/10/2017)
Art. 3.
O Poder Executivo deve recompor o montante do valor revertido na forma do art. 2º, podendo, para tanto, aportar ativos de que trata o art. 55 da Lei Complementar nº 769, de 2008.
§ 1ºA recomposição de que trata este artigo deve ser feita no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºA recomposição, no caso de transferência de bens imóveis do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria de Gestão Administrativa e Desburocratização e o IPREV/DF devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2015
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente