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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 700, de 4 de outubro de 2004

Nº 700/2004

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Complementar nº 232, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuirão para a previdência social no mesmo percentual de que trata o art. 1º desta Lei, o qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.”

Art. 2.
O servidor alcançado pelo disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passará a contribuir com percentual igual ao estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, assegurando-se, nos termos do § 1º do referido artigo, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
Art. 3.
A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)
§ 1ºO Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários pertinentes ao regime de que trata o caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)
§ 2ºVETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)

Brasília, 04 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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