Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 232, de 13 de julho de 1999
Nº 232/1999
(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A contribuição mensal para a previdência social dos servidores públicos dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoConsidera-se remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza e ao local do trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
Ias diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
IIa indenização de transporte;
IIIo salário-família.
Art. 2.
Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, ficarão isentos da contribuição para a previdência social. Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuirão para a previdência social no mesmo percentual de que trata o art. 1º desta Lei, o qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 700 de 04/10/2004)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 195, § 6º , da Constituição Federal.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ