Distrito Federal
Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 716, de 25 de janeiro de 2006
Nº 716/2006
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, que “altera a redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica inserido, no texto da Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, um novo artigo 3º, com a seguinte redação: “Art. 3º A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
§ 1ºO Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários pertinentes ao regime de que trata o caput.
§ 2ºVETADO.
Art. 2.
Os atuais artigos 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 700, de 4 de outubro de 2004, ficam renumerados, respectivamente, para artigos 4º, 5º e 6º.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ