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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 635, de 9 de agosto de 2002

Nº 635/2002

Ver fonte oficial 7 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define a poligonal da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE - Parque Juscelino Kubitschek da Região Administrativa de Taguatinga – RA III e estabelece a criação ARIE - Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A poligonal da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE - Parque Juscelino Kubitschek da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, definida no Anexo VIII da Lei Complementar n° 90 de 11 de março de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 885 de 24/07/2014)
Art. 2.
Fica instituída a ARIE, Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul com as delimitações descritas na Poligonal, conforme Memorial Descritivo e mapa em anexo, e que tem por objetivo:
Igarantir a preservação e recuperação de espécies endêmicas raras ou ameaçadas na sua reprodução, podendo conduzir à sua extinção;
IImanejar a recuperação da vegetação na área;
IIIgarantir abrigo para as aves migratórias que ali buscam refúgio;
IVincrementar programas de educação ambiental através da implantação de projeto ecológico preparado para receber e estimular a visitação pública;
Vdesenvolver projeto científico e cultural para melhor conhecimento e divulgação dos ecossistemas locais, instituindo prêmios de incentivo aos interessados;
VIfortalecer os mecanismos técnicos e legais destinados à proteção do perímetro da Área de Proteção Ambiental do São Bartolomeu;
VIIcriar sistemas de proteção e conservação efetivas da superfície dos morros e encostas através da fixação do solo e assim também preservando toda a área dos riscos do assoreamento e erosão.
Art. 3.
Para a fiel execução desta Lei o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá celebrar acordos e convênios com entidades públicas e privadas que tenham por objeto a elaboração de Plano de Manejo da ARIE, Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul, a ser submetido à aprovação do Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Art. 4.
A ARIE e os pertinentes projetos que ali serão desenvolvidos serão coordenados pela Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos com a colaboração de outros órgãos do Governo, sendo autorizada a assinatura de Protocolo de Cooperação, fixando as atribuições e responsabilidades de cada uma dessas instituições com vistas à efetiva conservação da biota, assim como previsto nesta Lei.
Art. 5.
Fica, desde já, proibido o exercício de qualquer atividade que possa representar risco ou dano ao meio ambiente, cuja preservação se destina esta Lei.
Art. 6.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto n° 11.209 de 17 de agosto de 1988.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

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