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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 363, de 19 de janeiro de 2001

Nº 363/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Altera a Lei Complementar n° 277, de 13 de janeiro de 2000, que "Concede redução de multa e juros moratórios.".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 8° da Lei Complementar n° 277, de 13 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ..........................................................................................................

"

Parágrafo únicoFicam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos, de qualquer culto, ficando remidos os respectivos débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, ajuizados e por ajuizar."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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