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Distrito Federal

Lei Complementar Distrital do Distrito Federal nº 344, de 3 de janeiro de 2001

Nº 344/2001

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(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Estabelece parâmetros de ocupação para a atividade que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam estabelecidos os parâmetros de ocupação para os lotes destinados à atividade de postos de abastecimento de combustíveis, localizados no território do Distrito Federal, que passam a ser os seguintes: Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes destinados à atividade de postos de abastecimento de combustíveis, localizados no território do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 531 de 23/01/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Icoeficiente de aproveitamento igual a 0,5 (cinco décimos); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
IItaxa mínima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, excluída a cobertura das bombas de combustíveis; taxa máxima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, excluída a cobertura das bombas de combustíveis. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 531 de 23/01/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
IIIárea mínima do lote de 800m2 (oitocentos metros quadrados); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
IVárea máxima do lote de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados). (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Parágrafo únicoExcetuam-se do que dispõem os incisos III e IV os lotes destinados a postos de abastecimento de combustíveis devidamente registrados em cartório. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Art. 2.
Os parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Locais aprovados prevalecem sobre o disposto nesta Lei Complementar. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Art. 3.
Os demais parâmetros de uso e ocupação serão definidos pelo Poder Executivo quando da elaboração das normas de edificação, uso e gabarito específicas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Art. 4.
Fica criado lote na Quadra l do Setor QNL, localizado entre as Vias LN-3, LJ-1 Norte, LJ-2 Norte e a Via de Ligação Região Centro-Norte, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, destinado a atividade de categoria de menor restrição - L2 e com as diretrizes e os índices de ocupação constantes da Lei Complementar n° 90, de 11 de março de 1998, que aprovou o Plano Diretor Local de Taguatinga. Fica desafetada, de seu uso original, a área de 40.882,00m2 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e dois metros quadrados), situada na Quadra 01, Setor QNL, entre a Via LJ-2 Norte, a Área Especial 01, a Área Especial 02 e a Via de Ligação Centro Norte, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, passando a mesma a figurar como bem dominial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7281 de 21/02/2002)
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a alterar o parcelamento do solo existente, desmembrar e remembrar lotes, e desafetar a área necessária para o atendimento do que trata o caput, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7281 de 21/02/2002)
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 2001

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3 de 04/01/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/2001 p. 2, col. 1

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