Ficam estabelecidos os parâmetros de ocupação para os lotes destinados à atividade de postos de abastecimento de combustíveis, localizados no território do Distrito Federal, que passam a ser os seguintes: Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de ocupação para os lotes destinados à atividade de postos de abastecimento de combustíveis, localizados no território do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 531 de 23/01/2002) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)Icoeficiente de aproveitamento igual a 0,5 (cinco décimos); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
IItaxa mínima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, excluída a cobertura das bombas de combustíveis; taxa máxima de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote, excluída a cobertura das bombas de combustíveis. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 531 de 23/01/2002) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
IIIárea mínima do lote de 800m2 (oitocentos metros quadrados); (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
IVárea máxima do lote de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados). (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)
Parágrafo únicoExcetuam-se do que dispõem os incisos III e IV os lotes destinados a postos de abastecimento de combustíveis devidamente registrados em cartório. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 391 de 04/07/2001)